Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIENE DOS SANTOS ALMEIDA e outros
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801836-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA que ELIENE DOS SANTOS ALMEIDA move em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Alega a requerente na inicial que é viúva do servidor público estadual Joaquim Machado Rodrigues, agente de polícia civil do Piauí, aposentado por invalidez em 19/11/2020, conforme portaria nº 1323/2020. Durante sua carreira, regido pelo Estatuto da Polícia Civil (LC nº 37/2004) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis (LC nº 13/1994), o servidor fazia jus a todos os benefícios legais, incluindo férias anuais. No entanto, segundo certidão da Secretaria de Segurança Pública emitida em 06/01/2021, Joaquim não usufruiu de 14 períodos de férias relativos aos anos de 1995, 2001 a 2007 e 2015 a 2020. Contestação, ID 38477137. Réplica à contestação, ID 39604934. Parecer do Ministério Público, ID 40746711, pela ausência de atribuição para atuar no feito. Pedido de habilitação do co-herdeiro, ID 70103137. É o relatório. Passo ao saneamento. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte requerida deverá manifestar-se quanto ao pedido de habilitação do co-herdeiro, ID 70103137, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina