Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
REU: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES AGROP DE BAIXOES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005633-90.1997.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DE BAIXÕES, objetivando o reembolso do valor transferido para a Associação, devidamente atualizado. Narra o autor que o convênio firmado objetivava a implantação de um sistema de avicultura de corte para comercialização no Município de Pio IV, sendo repassado o valor alhures para a execução da obra. A Contestação foi apresentada pelo demandado (id. 4343240 – p. 57), sem arguir preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência. Intimado, o Estado do Piauí reiterou a inicial, em sede de réplica (id. 4343240 – p. 68). O Ministério Público apresentou manifestação na qual informou não ter interesse na lide (id. 4343240 – p. 84). Intimados para provas, o Estado do Piauí requereu a intimação dos gestores envolvidos e a nomeação de perito para avaliar a situação do projeto e os respectivos valores. Foi deferida a perícia, em 2016 (id. 4343240 – p. 91), até o momento não realizada, pois o perito nomeado não se manifestou mais nos autos. É o relatório. Decido. De início, entendo por tornar sem efeito a decisão que determinou a realização da perícia. Já faz quase 30 (trinta) anos da obra, a qual foi, de acordo com ambas as partes, abandonada. A perícia não irá conseguir aferir a que ponto foi realizada a obra. Além disso, os valores apresentados foram em cruzeiro, sendo deveres dificultosa a correlação entre o executado e o valor apresentado. Desse modo, descabe a realização de perícia no presente feito. No mérito,
trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo Estado do Piauí requerendo o ressarcimento de valores repassados em convênio para a execução de obra. Em Contestação, o demandado afirma que prestou as contas da forma devida, mas não foi possível, com o valor repassado, concluir totalmente a obra. Afirma, ainda, que foi devolvida parte do valor repassado e que a obra realizada restou inutilizada, pois não foi possível a conclusão. Verifica-se que era incumbência do demandado concluir a obra, inclusive dentro do prazo do convênio firmado. Ademais, a prestação de contas trazida à baila pelo demandado, anexa à Contestação, não traz informações de como se chegou aos valores nela expostos, não havendo notas fiscais e nem informações de quem realizou os serviços. De todo modo, viola a boa-fé objetiva apresentar um projeto, requerer um financiamento e, após receber os valores, afirmar que não foi possível entregar a obra. Destaque-se, ainda, que o prazo era de 90 (noventa) dias (Cláusula Décima) e passou-se anos para informar que a obra não foi concluída. Aplica-se, portanto, a cláusula Décima Quarta (id. 4343240 – p. 18), segundo a qual o não cumprimento de qualquer cláusula implica sua rescisão automática, devendo os valores serem devolvidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação manejada, condenando o demandado a ressarcir os valores repassados pelo demandante, os quais devem ser devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária, desde o repasse, e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina