Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: TRANSPORTADORA J B FERNANDES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000327-55.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face da empresa Transportadora J. B. Fernandes Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 29.873.841/001086, objetivando a cobrança de créditos tributários oriundos de ICMS incidente sobre ativo fixo, representados por Certidões de Dívida Ativa dos exercícios de 2010, com valor originário de R$ 767.484,27 (setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Consta dos autos atualização posterior do débito em 30/06/2020 para R$ 655.331,04, referentes às CDAs n.º 511018001497 e 801102710. Devidamente ajuizada a execução, o juízo determinou as diligências para localização do executado. Restando infrutíferas as tentativas pessoais, foi expedido edital de citação em 15/06/2015, concedendo prazo de cinco dias para pagamento ou garantia da dívida, nos termos do artigo 8.º da Lei 6.830/80. Não houve manifestação por parte da executada. Durante o trâmite, foram realizados diversos esforços no intuito de localizar bens penhoráveis, por meio BacenJud, Renajud e Infojud, todos sem êxito. As consultas efetuadas em nome da matriz e das filiais da devedora, datadas de 2018, 2020, 2023 e 2024, retornaram sem a identificação de valores ou veículos registrados. Diante dessas infrutíferas diligências, o magistrado responsável determinou, em 01/03/2023, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), a fim de que fosse oportunizada a localização de bens do devedor. Decorrido o prazo estabelecido, sem manifestação útil da exequente ou sucesso na constrição patrimonial, determinou-se o arquivamento provisório pelo prazo máximo de cinco anos, com posterior reavaliação sobre a prescrição. Findo o período de suspensão, constatou-se que não houve movimentação processual efetiva capaz de interromper a contagem da prescrição intercorrente, uma vez que nenhum ato de constrição foi concretizado e a exequente não demonstrou diligência suficiente para promover a satisfação de seu crédito. Em face desse contexto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 29/09/2023 (ID 47202998), reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 156, V, do CTN e artigo 487, II, do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o crédito tributário. A sentença destacou a Súmula 150 do STF (“prescreve execução no mesmo prazo da ação”) e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inércia da Fazenda Pública, por período igual ou superior a cinco anos, configura a prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Após a sentença, o Estado do Piauí interpôs Embargos de Declaração, arguindo omissão quanto à delimitação dos marcos legais utilizados na contagem do lapso prescricional. Em 18/01/2024, o magistrado acolheu os embargos, declarando a nulidade da sentença (ID 51517622) anterior e determinando nova oportunidade à Fazenda Pública para atualização do débito e indicação de bens penhoráveis, bem como a intimação do executado para manifestação. Superada essa fase, constatou-se que as diligências renovadas, inclusive novas consultas via sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, continuaram a resultar negativas, não sendo localizados bens suficientes para a satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. Verificase dos autos que, desde o ajuizamento da presente execução, transcorreram mais de quinze (15) anos, sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em promover qualquer constrição útil para a satisfação do débito. De acordo com o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O art.206, §5º,I, do Código Civil fixa o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — prazo este aplicável às execuções fiscais. A parte exequente, ao longo de todo esse período, limitouse a requerimentos genéricos e a petições inócuas, sem promover atos efetivos capazes de localizar bens penhoráveis, o que configura inércia processual. Nos termos do artigo40 da Leinº6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o juiz suspenderá o curso da execução quando não forem localizados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora. Após o decurso de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, caso não se realize ato de constrição eficaz. Eis os dispositivos aplicáveis, nesse contexto, dispõem o artigo 40, §§ 2º e 4º da Lei de Execuções Fiscais ( LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, ajuizada a ação em 28/07/2011, verificase que, transcorrida mais de uma década, a parte exequente não promoveu qualquer ato útil à satisfação do crédito, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Tribunal consignou, ainda, que simples petições de requerimento de diligências inócuas não têm o condão de suspender nem de interromper a prescrição intercorrente, a qual segue seu curso normal. No caso concreto, a Fazenda Pública foi sucessivamente cientificada acerca da inexistência de bens e, mesmo assim, mantevese inerte por anos, sem apresentar resultado útil. Logo, o lapso prescricional quinquenal iniciouse automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, findo o qual o crédito restou prescrito. O argumento da exequente de que a paralisação do feito decorreu de “falhas da máquina judiciária” não prospera, visto que a demora decorreu exclusivamente de sua própria omissão em promover diligências concretas para a satisfação da execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.340.553/RS (Tema566 dos Recursos Repetitivos), firmou as seguintes teses relevantes: 1. O prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda é cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens; 2. Findo esse prazo, inicia-se a contagem automática de 5 (cinco) anos de prazo prescricional; 3. Pedidos infrutíferos de diligências não suspendem ou interrompem a prescrição; 4. É dever do magistrado reconhecer a prescrição intercorrente quando superado o prazo total (1+5anos), ainda que não haja decisão formal de suspensão. O julgado deixou claro que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Observase, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente atende plenamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º,LXXVIII, daCF/1988), impedindo a perpetuação indefinida de demandas sem perspectiva eficaz de satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de atos concretos, da inércia prolongada e do decurso de prazo superior ao quinquênio legal, reconhecese o perecimento da pretensão executória. Diante de todo o exposto, com fundamento no art.40, §§2º e4º, da Leinº6.830/1980, no art.156, incisoV, doCTN, e no art.487, incisoII, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte nos termos do art. 924,V do CPC, DECLARO EXTINTO o crédito tributário objeto da CDAnº(801102710, 511018001497), extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a multa prevista no art.1.026,§2º, do CPC. Saliento que esta sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art.496,§3º,II, e§4º,I,doCPC. Apresentada eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo admissibilidade (art.1.010,§3º,CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, 29 de outubro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus