Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
EXECUTADO: HENRIQUE CISNE TOMAZ SENTENÇA Nº 1.596/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819715-53.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em face de HENRIQUE CISNE TOMAZ, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, a parte exequente informou que as partes transacionaram, requerendo a homologação do termo de acordo de ID 80484058 e a extinção do presente feito nos termos do art. art. 924, II do CPC. É o que basta para compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, ocasião em que requereram a homologação do acordo e a extinção do feito nos termos do art. art. 924, II do CPC, ante a satisfação da obrigação. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação firmada entre as partes. No caso em análise, acordo firmado entre as partes observa os requisitos legais e está devidamente assinado pelas partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, demonstrando a sua livre manifestação de vontade, podendo ser homologados por este Juízo. Ademais, considerando que o acordo foi quitado em parcela única, revela-se que houve a satisfação da obrigação em execução, hipótese expressamente prevista como causa extintiva do processo de execução (CPC, art. 924, inciso II). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo o aludido acordo firmado entre o exequente e o executado (ID 80484058), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, bem assim declaro EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que houve a satisfação da obrigação objeto da lide. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Os honorários advocatícios serão pagos conforme previsto no acordo. Em caso ausência de previsão quanto ao tema, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina