Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILMAR FERREIRA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800640-93.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por SILMAR FERREIRA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cobranças indevidas a título de tarifas bancárias denominadas “pacotes de serviços” que afirma não ter contratado, sustentando vício de consentimento e prática abusiva. Requer a nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O réu, em contestação, defendeu a validade da contratação, firmada com a assinatura eletrônica da autora. Pugnou pela improcedência e litigância de má-fé. Houve réplica, com impugnação das teses defensivas, alegação de falsificação da assinatura a rogo e pedido de perícia. Instadas, a parte ré requereu julgamento antecipado e a autora insistiu na prova pericial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da validade do negócio jurídico e à comprovação do repasse dos valores, questões eminentemente documentais, cuja elucidação não demanda dilação probatória ulterior. II.2. Da validade do negócio jurídico O epicentro da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa que se declara analfabeta. Invoca a parte autora a nulidade do pacto por inobservância da forma prescrita em lei e por vício de consentimento. Com efeito, a condição de analfabeto, por si só, não constitui causa de incapacidade civil. A pessoa analfabeta possui plena capacidade para os atos da vida civil, podendo exprimir sua vontade e celebrar contratos. O ordenamento jurídico, contudo, ciente da particular vulnerabilidade informacional daqueles que não dominam a leitura e a escrita, estabeleceu uma forma específica para conferir segurança e validade a tais negócios. O artigo 595 do Código Civil é claro ao preceituar que, no contrato de prestação de serviço, "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a observância de tal formalidade é suficiente para a validade do pacto, não se exigindo, para tanto, a forma de instrumento público. No caso concreto, a instituição financeira demandada demonstrou, de forma robusta, o cumprimento de todos os requisitos legais. O contrato colacionado aos autos foi formalizado com a assinatura digital da autora. A assinatura digital da autora, confere ao ato uma presunção de legitimidade e transparência que transcende a mera formalidade legal. Presume-se, por ilação lógica, que a autora estava ciente dos termos da avença. Ademais, o dossiê contratual apresentado pelo réu contém outros elementos que corroboram a manifestação de vontade hígida, como o "Termo de Consentimento Esclarecido" devidamente assinado, a apresentação de documentação pessoal da autora e a presença de figuras ilustrativas do produto contratado, a fim de facilitar a compreensão visual do negócio. II.3. Da ausência de ato ilícito e dos deveres de indenizar e restituir Uma vez demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, conclui-se pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da requerente nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ilicitude, desmoronam, por consequência lógica, os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, de valores que foram legitimamente descontados para amortizar uma dívida validamente contraída e cujo proveito econômico foi auferido pela própria devedora. Da mesma forma, a configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na espécie. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SILMAR FERREIRA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI