Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, deixando de condenar o banco demandado no pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se os descontos indevidos na conta bancária da parte recorrente configuram dano moral, além da responsabilidade do banco pelo ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o que exige que o banco apresente provas de autorização para a realização dos descontos. A apelante comprovou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou documentação suficiente que justificasse os descontos. Os descontos indevidos configuram ofensa à integridade moral da recorrente, gerando danos morais in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, condenando-se o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802563-21.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por MARINA BORGES DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor somente para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “CART. CRED ANUID”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “CART. CRED ANUID” devendo os referidos valores serem corrigidos pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que os descontos indevidos que sofrera em seu benefício previdenciário configuram a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, reformando-se em parte a sentença, para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Impende observar que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos da tarifa relativa à anuidade de cartão na conta bancária de sua titularidade, realizados pelo banco apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de defender a regularidade da cobrança, o banco recorrido não juntou documento contemplando autorização da apelante para que tal cobrança fosse realizada. Assim, inexiste nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança das tarifas incidentes na conta titularizada pela apelante. Desse modo, não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais, impende observar que o seu arbitramento deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator