Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE CARLOS ALVES DA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO LTDA, CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA - ME, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800499-85.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por ALEXANDRE CARLOS ALVES DA SILVA contra IENSLI — INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO e outras. Consta nos autos requerimento expresso de exclusão das rés CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANÇA LTDA - ME e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO LTDA - EPP do polo passivo (id 77512383), razão pela qual homologo a desistência em relação a tais rés e as excluo do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. A ré remanescente foi regularmente citada e permaneceu revel (id 75846036). A revelia, em causas de direito disponível e verossimilhança documental, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC). O autor comprovou ter concluído o curso de graduação, sem que a ré tenha emitido o respectivo diploma, configurando falha na prestação do serviço (arts. 14 e 20 do CDC). O atraso irrazoável na certificação de conclusão de curso superior é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência como fato gerador de dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor. No tocante ao quantum, a cifra de R$ 5.000,00 revela-se proporcional, adequada aos parâmetros usualmente adotados para casos análogos em serviços educacionais de ensino superior. Presentes, pois, os pressupostos do dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. EXCLUIR, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), as rés CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANÇA LTDA - ME e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO LTDA - EPP. 2. CONDENAR a ré remanescente IENSLI — INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO a emitir e entregar ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o diploma/certificado de conclusão do curso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de 30 (trinta) dias de descumprimento. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde a citação, juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406). 4. CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). 5. Custas pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTERE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM, haja vista que não há na inicial pedido de tramitação pelo rito do JECC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 27 de outubro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante