Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M. V. D. C. S. e outros
REQUERIDO: GEOVANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803692-93.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Adjudicação ]
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sob o rito da expropriação, ajuizada por M. V.D.C.S., neste ato representado por sua genitora, MARISA DA CUNHA, em face de GEOVANE ALVES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. A execução tem como objeto o débito alimentar referente aos meses de março de 2021 a junho de 2022, perfazendo, inicialmente, a quantia de R$ 3.654,40. O executado foi devidamente intimado e não efetuou o pagamento do débito. Determinada a penhora online, fora bloqueado o valor de R$ 2.233,03 em contas de titularidade do executado. Intimado da penhora, o executado manifestou-se alegando que realizou pagamentos parciais referentes ao débito alimentar no valor total de R$ 3.900,00, que somado ao valor bloqueado supera o valor total do débito, razão pela qual requer que o débito seja declarado quitado e que haja a devolução do valor pago a maior. Instada, a exequente manifestou-se informando que o pagamento indicado pelo executado trata-se do débito executado em outros autos, sob o rito da penhora. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo executado, defiro a Gratuidade da Justiça em seu favor. Da análise dos autos, observo que o termo declaratório de pagamento do débito apresentado refere-se ao processo 0803691-11.2022.8.18.0076, que tramitou sob o rito da prisão, cujo valor inicial do débito era R$ 727,20, referente aos meses de julho a setembro de 2022, portanto, os meses subsequentes aos cobrados na presente demanda. Em que pese as alegações do executado de que houve o pagamento do débito, inexiste nos autos comprovação de pagamento dos valores executados pelo rito da penhora, mas somente indicação dos valores que foram cobrados pelo rito da prisão. Dessa forma, imperiosa é a continuidade do feito. Esclareço que a execução se restringe ao valor de R$ 4.019,84, considerando a suspensão da cobrança de honorários face a Gratuidade deferida em favor do executado. Tendo em vista o bloqueio de ID nº 78600713, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 2.233,03 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e três centavos), em favor da exequente M. V. D. C. S. - CPF: 109.050.593-01, devidamente representada por sua genitora MARISA DA CUNHA - CPF: 613.512.093-02. Considerando que resta pendente o valor de R$ 1.786,81 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), intime-se o executado, por seu procurador, para no prazo de quinze dias quitar o débito. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para indicar outros meios de execução. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO