Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO ALEXANDER GUEDES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800728-59.2022.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO ALEXANDER GUEDES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, referentes aos autos da execução de título extrajudicial nº 0800442-23.2018.8.18.0034, nos quais alega, em síntese, dificuldades financeiras, inexistência de bens penhoráveis e requer o parcelamento do débito com base no princípio da menor onerosidade ao devedor. O embargado foi intimado e apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua improcedência. É o relatório do essencial. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, aplicando-se os artigos 355, I, e 920, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria estritamente de direito, e a prova documental já produzida basta ao esclarecimento dos fatos relevantes, tornando desnecessária qualquer outra forma de instrução probatória. O julgamento imediato da causa, além de preservar integralmente o direito de defesa das partes, realiza de forma efetiva os princípios constitucionais e processuais da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Destarte, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme autorizam os dispositivos legais mencionados. Não há preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. A lei processual civil assim prescreve: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O rol de matérias de defesa previsto no art. 917 do Código de Processo Civil não configura numerus clausus, mas sim numerus apertus, especialmente em razão da amplitude conferida pelo inciso VI do dispositivo, que admite "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
Trata-se de cláusula geral que permite ao executado alegar ampla gama de defesas substanciais, desde que relacionadas ao direito material objeto da execução, tais como pagamento, prescrição, compensação, novação, transação, nulidades contratuais, vícios de consentimento, entre outras matérias que poderiam ser opostas em ação de conhecimento. Não obstante a amplitude conferida pelo inciso VI do art. 917 do CPC, as matérias dedutíveis em embargos à execução devem necessariamente impugnar o próprio direito exequendo, os requisitos formais ou materiais do título executivo, os atos executivos praticados ou a regularidade do procedimento executivo. Em outras palavras, os embargos destinam-se a atacar o título, a execução ou a obrigação, não podendo servir como mero instrumento para discussão de condições de pagamento, renegociação de dívida ou alegação de dificuldades econômicas desacompanhadas de vício jurídico substancial. Ao compulsar detidamente a petição inicial dos embargos, constata-se que o embargante não alegou nenhuma das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 917 do CPC. Não questionou a exequibilidade do título executivo, não alegou inexigibilidade da obrigação, não apontou excesso de execução, não arguiu incompetência do juízo e, principalmente, não deduziu qualquer matéria de defesa substancial que pudesse ser oposta em processo de conhecimento, como pagamento, prescrição, nulidade, compensação ou qualquer outro vício relacionado ao direito material executado. Limitou-se a narrar sua situação financeira desfavorável, alegar inexistência de bens penhoráveis e requerer o parcelamento do débito executado, matérias que não se enquadram no objeto próprio dos embargos à execução, ainda que se reconheça a amplitude do inciso VI do art. 917 do CPC. A alegação de dificuldades econômicas e ausência de patrimônio não constitui fundamento para desconstituir ou modificar a execução, mas apenas causa de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, a ser requerida diretamente nos autos da execução. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, verifica-se manifesta incompatibilidade processual. O art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução". Assim, não é juridicamente possível opor embargos à execução e, simultaneamente, requerer o parcelamento do débito nos próprios embargos. São institutos incompatíveis que exigem opção do executado. Por todo o exposto, não tendo o embargante deduzido qualquer matéria de defesa própria dos embargos à execução, seja dentre aquelas especificadas nos incisos I a V do art. 917 do CPC, seja dentre aquelas admitidas pela cláusula geral do inciso VI do mesmo dispositivo, os embargos são manifestamente improcedentes. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 920, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FRANCISCO ALEXANDER GUEDES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à execução para prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca