Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
30/01/2026, 12:29
Expedição de Certidão.
30/01/2026, 12:28
Expedição de Certidão.
30/01/2026, 12:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:51
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
11/12/2025, 12:57
Publicado Intimação em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
11/12/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 08:27
Ato ordinatório praticado
05/12/2025, 08:20
Publicado Intimação em 01/12/2025.
02/12/2025, 16:36
Documentos
Ato Ordinatório
•05/12/2025, 08:20
Ato Ordinatório
•27/11/2025, 11:15
30/01/2026, 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
11/12/2025, 12:57
Publicado Intimação em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
11/12/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 08:27
Ato ordinatório praticado
05/12/2025, 08:20
Publicado Intimação em 01/12/2025.
02/12/2025, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
02/12/2025, 16:36
Juntada de Petição de certidão de custas
28/11/2025, 22:10
Juntada de Petição de custas
28/11/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 11:16
Ato ordinatório praticado
27/11/2025, 11:15
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 21:29
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 20:11
Publicado Intimação em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822160-73.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cerceamento de Defesa ] RECLAMANTE: GILBERTO CARVALHO RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por GILBERTO CARVALHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando o autor que foi surpreendido com cobrança indevida oriunda de Termo de Ocorrência e Irregularidade – TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, além da ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida digna. A liminar foi deferida (ID 40412168), determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia ou incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 44220430), sustentando a legalidade do TOI, afirmando que a inspeção constatou irregularidades no medidor e que o procedimento administrativo observou as normas da ANEEL. O autor apresentou manifestação sobre a contestação (ID 77618793), reiterando os termos da inicial e destacando a nulidade do TOI, haja vista a realização do laudo técnico em outro Estado (Ceará), sem comunicação prévia ou acompanhamento do consumidor. Realizada audiência de conciliação (ID 77393066), restou infrutífera. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Gratuidade de Justiça e Pedido de Antecipação de Tutela O pedido de gratuidade de justiça (Art. 98, CPC) foi deferido nos autos e mantém-se adequado. O pedido de antecipação de tutela, que visava impedir corte de energia, tornou-se superado pelo andamento processual e análise do mérito. 2. Do Mérito Compulsando os autos, observa-se que o Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) foi lavrado unilateralmente pela concessionária, sem comprovação da presença do consumidor ou de seu representante, tampouco de que tenha sido oportunizado o contraditório durante o procedimento administrativo. Ademais, o laudo pericial do medidor foi realizado em outro Estado da Federação (Ceará), sem prévia comunicação ao consumidor, violando o disposto no art. 592 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Tais irregularidades tornam nulo o procedimento de apuração da suposta fraude, bem como inexigível o débito decorrente do TOI, por ausência de respaldo técnico-jurídico válido. Sobre o tema: Recurso Inominado: 1003672-78.2021.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Recorrente (s): ENERGISA S.A. VALDIR DOS SANTOS SILVA Recorrido (s): ENERGISA S.A. VALDIR DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Julgamento: 14/03/2022 a 18/03/2022 EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE E DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PELO PROMOVENTE – TOI JUNTADO EM CONTESTAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO – ASSINATURA IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO CONSUMIDOR – TERCEIRO DESCONHECIDO – TOI SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE LAUDO DO INMETRO – FATURA INDEVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO PROMOVENTE PROVIDO E RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. Inexistindo laudo elaborado por órgão oficial (INMETRO) e tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção sido assinado por terceiro desconhecido, conforme impugnação específica do consumidor, inexiste parâmetros para sustentar a legalidade da fatura de recuperação de consumo, sendo devida a declaração da inexistência. A inscrição indevida decorrente de fatura de recuperação de consumo e cujo procedimento administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e, assim, de rigor a majoração do valor da indenização quando estipulado em valor insuficiente. Reforma da sentença a fim de majorar o “quantum” indenizatório fixado pelo juízo “a quo”. Recurso do promovente provido. Recurso da promovida desprovido.(TJ-MT 10036727820218110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2022) Portanto, resta evidenciada a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito cobrado, impondo-se a manutenção da decisão liminar que vedou o corte de energia e a negativação do nome do autor. O corte indevido de energia elétrica, em descumprimento à decisão judicial (ID 57599211), e a cobrança irregular decorrente de procedimento nulo configuram falha grave na prestação do serviço público essencial, ensejando indenização por danos morais. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, prescindindo de prova, uma vez que decorre da própria ilicitude do ato e da ofensa à dignidade do consumidor. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. Assim, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em atenção aos fundamentos expostos, ACOLHER a ação nos seguintes termos: a) ANULO o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 100231; b) DETERMINO à ré que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da referida cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e Confirmar a tutela antecipada deferida no ID 40412168; c) CONDENO a ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora; d) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 19:08
Julgado procedente o pedido
29/10/2025, 19:08
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 14:09
Conclusos para despacho
18/06/2025, 14:09
Juntada de certidão
18/06/2025, 14:08
Juntada de Petição de manifestação
16/06/2025, 22:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
12/06/2025, 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
12/06/2025, 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
12/06/2025, 10:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:16
Juntada de Petição de manifestação
25/03/2025, 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
21/03/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 08:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
04/02/2025, 13:01
Recebidos os autos.
04/02/2025, 12:59
Recebidos os autos.
04/02/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2024, 11:19
Expedição de Certidão.
09/09/2024, 09:41
Conclusos para despacho
09/09/2024, 09:41
Decorrido prazo de DELSO RUBEN PEREIRA FILHO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:42
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 11:06
Juntada de Petição de manifestação
20/05/2024, 21:06
Conclusos para decisão
20/09/2023, 15:30
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 15:30
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 15:27
Decorrido prazo de PAULO YTALLO ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 04:14
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 12:16
Juntada de Petição de contestação
26/07/2023, 18:11
Decorrido prazo de WYTTALO VERAS DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 08:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2023 23:59.