Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO RODRIGUES LIMA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Nº 1.638/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804830-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FÁBIO RODRIGUES LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos suficientemente individualizados nos autos. O Autor pleiteia, em síntese, a sua integração à plataforma da Requerida como motorista e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sido impedido de cadastrar-se na plataforma, alegando preencher todos os requisitos exigidos, como veículo compatível, CNH em dia e conduta ilibada. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC de Teresina (ID 38646636). A parte requerida apresentou contestação (ID 46545983), defendendo a improcedência dos pedidos autorais, sustentando que a desativação da conta do Autor decorreu de reprovação em processo de verificação de segurança, que identificou um apontamento criminal em nome do Autor no Tribunal de Justiça do Piauí (processo nº 0021205-22.2016.8.18.0140, por crime de ameaça).Requereu a total improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte autora não apresentou réplica à contestação, apesar de intimada. Em decisão de ID 62900432, intimou-se as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a serem produzidas (IDs 65365406 e 65706529). Intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação (ID 73883980), a Requerida manifestou expressamente seu desinteresse na conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 74668610), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). Além do mais, intimadas para manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre o motorista de aplicativo e a empresa proprietária da plataforma digital não se caracteriza como relação de consumo, tampouco como vínculo empregatício. A consolidada compreensão jurisprudencial, alinhada com a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que tal relação configura uma parceria negocial, de natureza civil, pautada pela autonomia da vontade e pela liberdade contratual das partes. Nesse sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.(Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a natureza consumerista da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, qualificando-a como uma parceria negocial regida pelo Direito Civil. Essa qualificação implica que as partes são consideradas paritárias e simétricas, ou seja, em igualdade de condições para negociar e pactuar os termos do contrato. Nesse contexto, a plataforma atua como intermediadora, conectando prestadores de serviços independentes (motoristas) a usuários, sem estabelecer subordinação jurídica ou econômica que configure vínculo empregatício ou relação de consumo. A essência dessa parceria reside na liberdade do motorista em aceitar ou recusar viagens, determinar seus horários e, inclusive, utilizar outras plataformas concorrentes, o que afasta a caracterização de hipossuficiência típica das relações consumeristas ou de subordinação inerente às relações de trabalho. Assim, as disposições do Código de defesa do consumidor, não são aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA A controvérsia central dos presentes autos reside na legalidade da desativação do cadastro do Autor na plataforma da Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e na existência de eventual direito à indenização por danos morais decorrente de tal ato. Para o deslinde da questão, impõe-se a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e a conformidade da conduta da Requerida com o ordenamento jurídico pátrio. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova é distribuído conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre ainda mencionar, ainda, o teor da regra inserta no art. 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. No caso em tela, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência e a extensão dos alegados danos morais. À parte ré, por sua vez, caberia provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a inexistência do dano, de ato ilícito, de nexo causal, ou causas excludentes de ilicitude. A Requerida, em sua contestação, demonstrou que a desativação da conta do Autor decorreu de uma verificação periódica de segurança, que revelou a existência de um apontamento criminal em nome de FÁBIO RODRIGUES LIMA no Tribunal de Justiça do Piauí (processo nº 0021205-22.2016.8.18.0140), referente a um crime de ameaça. Tal fato, por si só, é suficiente para justificar a medida adotada pela plataforma. Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber (ID 45399446), aceitos pelos motoristas no momento do cadastro, estabelecem claramente a necessidade de manutenção de requisitos de segurança e conduta ilibada, prevendo a possibilidade de desativação em caso de violação. A detecção de um apontamento criminal, portanto, configura uma violação aos padrões de segurança e conduta esperados, legitimando a ação da plataforma. A liberdade de contratar e de manter relações contratuais é um pilar do direito privado, permitindo que as empresas estabeleçam critérios para a seleção e manutenção de seus parceiros, especialmente quando tais critérios visam à segurança dos usuários e à integridade do serviço oferecido. A plataforma Uber, ao realizar verificações de segurança periódicas, age em conformidade com seu dever de zelar pela qualidade e segurança dos serviços intermediados, protegendo tanto os usuários quanto a própria reputação da empresa. A conduta da Requerida, ao desativar o cadastro do Autor com base em um apontamento criminal, configura o exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, qualquer ilicitude na recusa em manter um motorista em sua plataforma que não atenda aos seus padrões de segurança, especialmente quando há registro de envolvimento em processo criminal. Assim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral carece de fundamento. A ausência de ilicitude na conduta da Requerida afasta o nexo causal necessário para a responsabilidade civil. Para a configuração do dano moral, é indispensável a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. No caso em tela, a desativação da conta do Autor, motivada pela existência de um apontamento criminal, não se reveste de caráter difamatório ou vexatório que justifique a reparação moral. A Requerida agiu dentro dos limites de sua autonomia privada e de suas políticas de segurança, que são de conhecimento dos parceiros. A frustração decorrente da impossibilidade de exercer uma atividade econômica por meio da plataforma, embora possa gerar desconforto, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando a causa da desativação é imputável a um fato objetivo relacionado ao próprio Autor. Ademais, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao Autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Autor não logrou êxito em demonstrar que a desativação de sua conta foi arbitrária, injustificada ou que violou qualquer direito seu. Pelo contrário, a Requerida apresentou justificativa plausível e amparada em seus termos de uso e na legislação aplicável. A inércia do Autor em produzir provas adicionais ou em rebater especificamente os argumentos da contestação, mesmo após a intimação para especificação de provas, corrobora a fragilidade de sua tese. Logo, o autor não faz prova de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas robustas que demonstrem a existência de conduta ilícita da ré e dos danos alegados pela autora, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora FÁBIO RODRIGUES LIMA, ante a inexistência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito autoral e de responsabilidade civil atribuíveis à ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina