Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822015-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] ESPÓLIO: MARIA JOSE FROTA PRADO, ROSANGELA MARIA FROTA PRADO, MARIA DO SOCORRO PRADO CASTRO, KARLA RAQUEL FROTA PRADO, KESSYA RAFAELLA FROTA PRADO, REGINA CELIS FROTA PRADO ARAUJO, REJANE FROTA PRADO, ROSANA FROTA PRADO, SILVIA HELENA FROTA PRADO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ FROTA PRADO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho, face a ausência de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, determinei a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, porém, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão. Em ato subsequente, indeferi o pedido de gratuitidade da justiça, vez que os documentos são insuficientes, ocasião em que concedi ao autor a possibilidade de parcelamento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Em prosseguimento ao feito, determinei a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, porém permaneceu inerte, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente, conforme certidão de Id.68918077. Decido. No caso em análise, parte autora foi intimada para recolher o pagamento prévio das custas iniciais, ante o indeferimento da justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo in albis.. Da análise dos autos, afere-se que o requerente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimado para tal intento. Sabe-se que o processo é uma sequência de atos processuais legalmente estruturados em uma ordem cuja obediência é necessária para que a prestação jurisdicional seja implementada de forma eficaz e congruente com o estado em que se encontra o conflito judicial. Por isso, é preciso a presença dos pressupostos de admissibilidade da ação, e o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, a ausência do referido pressuposto impõe a extinção, bem como, o cancelamento da distribuição do feito, conforme o disposto no art. 290, do CPC, que. No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, porém permaneceu inerte, fato que impõem o seu indeferimento, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: - “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante de tal fato, é imperioso destacar que as despesas processuais se constituem em requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em razão da falta de pagamento das custas, indefiro-a no presente caso. Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina