Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2019
Valor da Causa
R$ 2.223,21
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular)
Partes do Processo
F. C. MOTOS LTDA.
CNPJ
Autor
ADRIANNO ALVES DOS SANTOS
CPF
Reu
FABRICIO ROSENDO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KELSON MARQUES DA SILVA
OAB/PI 5780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de F. C. MOTOS LTDA. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
23/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2026, 13:20
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 14:15
Conclusos para decisão
28/11/2025, 14:15
Decorrido prazo de F. C. MOTOS LTDA. em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: F. C. MOTOS LTDA.
EXECUTADO: FABRICIO ROSENDO DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800483-27.2019.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, ao compulsar os autos, verifica-se que o feito está paralisado há considerável lapso temporal, sem qualquer ato executivo efetivo, configurando situação que pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que: "§ 4º Se a execução não for promovida no prazo estabelecido no caput deste artigo, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de serem desarquivados para prosseguimento da execução se a parte interessada requerer, observado o disposto no art. 772, inciso II." Por sua vez, o art. 772, II, do CPC estabelece que: "A execução fica suspensa: (...) II - nas hipóteses do art. 313, devendo o juiz, nos casos dos incisos II e III, observar o disposto no art. 921, § 4º." Ademais, o Enunciado 314 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece que "Na execução por quantia certa, a inércia do exequente pelo prazo de 1 (um) ano, verificada nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, gera prescrição intercorrente." Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o contraditório (art. 7º do CPC), bem como a necessidade de se evitar decisões surpresa, DETERMINO intime-se o exequente, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição ou justificando a paralisação do feito. Na manifestação, deverá: 1.Demonstrar a prática de atos executivos efetivos no período ou justificar a impossibilidade de sua realização; 2.Esclarecer os motivos da eventual inércia processual; 3.Requerer as providências que entender necessárias ao prosseguimento da execução, caso aplicável. Adverte-se que o silêncio ou a manifestação inadequada poderão implicar no reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 4º, do CPC. Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela do 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes