Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRACEMA DA CUNHA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808141-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação proposta por MARIA IRACEMA DA CUNHA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em decisão de ID 54311862 foi determinado que a autora procedesse com a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte sem emendar a inicial com a documentação requisitada. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, o juiz proferirá sentença. Ainda segundo o Código de Processo Civil, no art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É o caso dos autos, embora intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a própria parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe determinou a emenda da petição inicial. Contudo, referido recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão do seu manifesto não cabimento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conforme decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos do AI nº 0754509-22.2024.8.18.0000. Assim, diante da certificação do trânsito em julgado da decisão que negou conhecimento ao agravo, não há óbice para o prosseguimento da providência processual inicialmente determinada, permanecendo hígida a ordem de emenda da petição inicial, com a cominação de indeferimento no caso de seu descumprimento. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina