Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITAL BARBOSA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800922-61.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VITAL BARBOSA DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte autora que possui uma conta bancária junto ao requerido. Afirma que vem sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas bancárias e serviços não contratados. Em análise dos autos, verifica-se que a presente demanda possui aspectos peculiares que reclamam cautela do Juízo na prevenção de lides temerárias, conforme abaixo exposto. Inicialmente, constata-se que a autora ajuizou ações no mesmo contexto da distribuição de outros processos de vários outros autores, em petições padronizadas do tipo formulário. Com efeito, numa análise ainda preliminar, constata-se indícios de que as ações citadas veiculam demandas não individualizadas, cuja peça de inauguração adota um padrão único na demonstração dos fatos e da fundamentação jurídica. No que tange a conceituação de demanda repetitiva ou predatória, a Nota técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí descreve algumas de suas características: a) demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa; b) teses genéricas, com alteração apenas quanto às informações pessoais da parte; c) propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas; d) polo passivo ocupado, muitas vezes, por pessoas vulneráveis. A necessidade de cautela é reforçada pela Recomendação do CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, a qual tem por preocupação a adoção de medidas para prevenção de demandas abusivas, transcrevo: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. As características acima citadas encontram-se presentes não só nesta, como também nas demais ações em que a parte autora figura como demandante. Neste sentido, a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabelece o dever de o juiz adotar medidas cautelares com a finalidade de reprimir abuso de direito e ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tais medidas, é de bom alvitre acentuar, não restringe o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, apenas busca conferir a certeza de que a causa não é temerária. Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana