Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818739-17.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Correção Monetária, proposta por Manoel Ferreira da Silva em face do Banco do Brasil S/A, visando a correção dos valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP, com fundamento em supostos desfalques ou correções realizadas em desacordo com os índices legalmente estabelecidos para o fundo. O autor, servidor público inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegou que, ao solicitar o resgate do saldo de sua conta individual quando passou à reserva remunerada, teve creditado apenas o valor residual, sem a devida atualização monetária. Assevera que, em virtude de supostos desfalques ou aplicação incorreta dos índices legais de atualização, sofreu relevante prejuízo patrimonial, pleiteando, com base em cálculo elaborado unilateralmente, a revisão dos valores e a restituição da quantia que entende ser devida. Ao final, requer: a) reconhecimento dos desfalques e da ausência de atualização monetária conforme os critérios fixados legalmente; b) condenação do banco à recomposição integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, mediante aplicação dos índices legais previstos nas normativas do Tesouro Nacional; c) condenação ao pagamento de eventuais diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais; d) produção de provas, inclusive pericial contábil; e) justiça gratuita, o que foi deferido pelo juízo de origem. Em contestação (Id. 9400808), o réu Banco do Brasil S/A refutou a tese autoral, defendendo que atua apenas como gestor do fundo PASEP, nos termos das normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo, e que todos os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros legais e creditados ao autor conforme previsão normativa. Argumenta que a metodologia de atualização obedeceu fielmente às Leis Complementares nº 26/1975 e nº 8/1970, bem como aos Decretos e Resoluções do CMN e do BACEN. Afirma ainda que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor utilizou-se indevidamente de índices não oficiais e não aplicáveis ao caso, como o ENCOGE, desconsiderando os critérios legais. Aduziu, por fim, que os rendimentos anuais foram repassados ao autor via folha de pagamento ou crédito em conta, o que reduz legitimamente o saldo final da conta vinculada. Pugnou, pois, pela total improcedência da demanda. Não houve réplica. Decisão Saneadora no ID. 67480014, ocasião em que foi determinado à parte autora pontuar os débitos ou desfalques ilegais que sofreu em sua conta, apontando o valor que pretende seja a parte ré condenada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pela parte autora; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Com o intuito de assegurar o necessário encadeamento lógico e a adequada prestação jurisdicional, cada uma das matérias será examinada sob a perspectiva fática e jurídica pertinente, à luz do conjunto probatório constante nos autos, da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados na jurisprudência pátria. A) Da Alegação de Saques Indevidos No tocante à alegação de saques indevidos, cumpre inicialmente registrar que a própria parte autora, quando instada judicialmente (Decisão Saneadora, ID 67480014) a identificar os lançamentos que reputava irregulares em sua conta vinculada ao PASEP, indicou, com destaque, rubricas que constituem operações absolutamente regulares e normatizadas pelo regramento jurídico do Fundo PIS/PASEP. A análise do documento colacionado aos autos (ID 69895549), revela que as supostas irregularidades apontadas pelo demandante correspondem exatamente aos lançamentos denominados “Distribuição de Cotas”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “Crédito de Rendimento-Folha de Pagamento”, “Valorização de Cotas”, “Dist. Complementar” e “Conversão de Moeda”, os quais integram o cronograma de operações típicas do Fundo, previsto na Lei Complementar nº 26/1975 e regulamentos posteriores editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela Secretaria do Tesouro Nacional. Segue o documento no qual a parte autora destaca o que considera desfalque ilegal: Vale destacar que a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” se refere à sistemática prevista no art. 4º, §2º da LC nº 26/75, que autoriza expressamente o levantamento anual de rendimentos (juros de 3% e resultado líquido adicional - RLA), sendo tais valores depositados diretamente em conta corrente do titular ou creditados em folha de pagamento. Idêntica lógica se aplica às distribuições complementares e às valorizações periódicas das cotas do fundo, ajustadas conforme a legislação vigente à época de cada exercício, inclusive mediante aplicação dos índices legais de atualização monetária como ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP, conforme disciplina estabelecida nas Leis nº 7.959/89, nº 8.177/91, nº 9.365/96, e Resoluções do CMN. Portanto, não se trata de saques realizados por terceiros ou valores subtraídos ilicitamente, mas de créditos legítimos e legalmente autorizados que foram apropriados pelo próprio autor, em conformidade com os parâmetros do fundo. A contradição reside no fato de que o próprio demandante, ao tentar indicar os lançamentos supostamente irregulares, acabou por evidenciar movimentações legítimas em seu favor, demonstrando inequívoco desconhecimento do funcionamento do PASEP ou, no mínimo, má compreensão sobre a natureza das rubricas lançadas em sua conta individual. Nesse sentido, o ônus da prova do alegado saque indevido incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, especialmente após a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou que lançamentos identificados como créditos em folha ou conta corrente presumem-se legítimos e não ensejam, por si só, inversão do ônus da prova. Tal ônus somente seria transferido à instituição financeira caso demonstrada, de forma minimamente idônea, a existência de fraude, desvio, ou saque em favor de terceiros, o que manifestamente não ocorreu. A jurisprudência pátria tem rechaçado reiteradamente alegações genéricas de desfalques desacompanhadas de prova concreta, como no seguinte julgado: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) Do mesmo modo: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Assim, à luz da documentação probatória acostada, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não há qualquer elemento fático-jurídico que sustente a tese de ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP do autor, sendo imperioso o reconhecimento da regularidade das operações bancárias questionadas. B) Aplicação Equivocada Dos Índices De Correção Monetária E De Juros Legais Anuais A pretensão autoral de obter diferenças decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, por aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros legais, não encontra respaldo legal ou fático. De início, é importante ressaltar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, não detém autonomia para definir os critérios de atualização ou remuneração das contas. Tal competência é legalmente atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto no art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976 e demais normativos que regulamentam a matéria. Conforme reiterada jurisprudência, os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP decorrem de expressa previsão legal e resoluções administrativas normativas, não podendo ser substituídos unilateralmente pelo autor por outros mais vantajosos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Neste sentido: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) No caso concreto, a parte autora acostou planilha, ID 5751796, que se valeu de índices alheios à legislação aplicável ao fundo, e ignorou rendimentos efetivamente creditados em sua conta PASEP: A jurisprudência é uníssona em rechaçar planilhas unilaterais produzidas sem observância dos indexadores legais: “A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido.” (TJDFT, Acórdão 1826966, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 05/03/2024) Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive demonstrando, com base nos índices legais aplicáveis, eventual diferença a ser recebida. A ausência de demonstração concreta do alegado erro de cálculo torna o pedido improcedente, não havendo que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito. Consolidando o entendimento, o Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Além dos precedentes do TJSP e do julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026 (TJPI), a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também reforça o entendimento de que cabe ao autor comprovar eventuais desfalques em sua conta PASEP com base em extratos e registros contábeis consistentes, não sendo suficiente a mera apresentação de planilhas unilaterais: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito [...], além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Apelação Cível, Processo nº 0834557-09.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, j. 13/09/2022) Esse acórdão reafirma que sem prova inequívoca de movimentação irregular ou saque por terceiros, não há responsabilidade do Banco do Brasil, tornando indevida qualquer reparação. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. b.1) Da Planilha Apresentada pela parte autora No que se refere à planilha de atualização de valores colacionada pela parte autora, cumpre impugnar com veemência, por sua total inadequação técnica, ausência de amparo legal e irrelevância jurídica para os fins de comprovação de desfalque ou erro de gestão bancária. De pronto, observa-se desconformidade com os critérios oficiais de valorização do PASEP. Ora, A sistemática de valorização das contas individuais do PASEP é regida exclusivamente pela legislação específica e pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, que assim delimitou: “O Banco do Brasil somente poderá ser responsabilizado civilmente por má gestão ou má execução do fundo PASEP se demonstrado o descumprimento da legislação específica.” (STJ, Tema 1.300, REsp 1.792.022/SP) Assim, é incabível a utilização de índices arbitrariamente fixados pela parte, dissociados daqueles oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor, órgão competente para estipular os percentuais de correção, juros e RLA (Resultado Líquido Adicional), conforme os Decretos nº 78.276/76 e nº 4.751/03. Ademais, observa-se também erro metodológico: substituição indevida dos indexadores legais. A planilha do autor incorre em erro técnico crasso ao aplicar, como "índices devidos", percentuais extraídos de indexadores econômicos externos, sem base na legislação que rege o fundo. Desconsideração da base legal do uso da ORTN, IPC, BTN e TR, conforme tabela oficial do Tesouro Nacional; Aplicação de um índice autônomo de “dano patrimonial” sem qualquer respaldo contábil ou normativo. A Secretaria do Tesouro Nacional, gestora do fundo, disponibiliza publicamente os índices exatos e aplicáveis a cada exercício financeiro, os quais não podem ser substituídos ao talante da parte (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br). b.2) Inidoneidade para comprovar desfalques ou saques indevidos A planilha da parte autora não indica sequer uma movimentação específica que possa ser qualificada como: Saque indevido; Crédito não contabilizado; Ausência de aplicação dos índices legais de correção. Ou seja, não há demonstração de qualquer ato ilícito, fraudulento ou omissivo do Banco, o que é imprescindível à procedência da ação, à luz do art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de matéria que não comporta presunção de veracidade, como reconhecido pelo próprio STJ: “Cabe à parte autora demonstrar, com base em provas concretas e índices oficiais, que houve falha de gestão ou execução do fundo por parte do Banco do Brasil.” (REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020) Ademais, os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS", os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. A jurisprudência recente tem rechaçado planilhas como a apresentada, por não observarem a sistemática legal de atualização do PASEP: "Ação de reparação por danos materiais e morais. Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP. Sentença de improcedência. Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada. Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial. Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTORENDIMENTO FOPAG'. Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado." (TJSP, Apelação Cível 1002998-70.2020.8.26.0244, j. 16/02/2022) "O cálculo de recomposição do saldo deve observar as normas oficiais, não podendo ser substituído por índices genéricos indicados pelo autor. Ausência de demonstração de erro material ou má-fé na gestão. Improcedência mantida." (TJPI, ApCív. 0834557-09.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Cível, j. 06/09/2023) Desse modo, sem maiores dificuldades, conclui-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora deve ser totalmente desconsiderada, por: I) Aplicar índices não reconhecidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP; II) Desrespeitar a metodologia oficial de valorização do fundo; III) Não demonstrar nenhum fato constitutivo do direito alegado, tampouco qualquer ato ilícito do Banco do Brasil. Diante disso, com base no Tema 1.300/STJ, art. 373, I do CPC e na jurisprudência citada, pugna-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com a desconsideração total da planilha autônoma e dos demais documentos que não observam a normatização oficial do PASEP. b.3) Da Desnecessidade de Perícia Contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. É assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. A autora, ao instruir sua petição inicial, apresentou microfilmagens, extratos da conta vinculada ao PASEP e planilha, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação do suposto desfalque, não tendo evidenciado qualquer embaraço na obtenção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não se configura o cenário excepcional que autorizaria a inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. A planilha particular apresentada, ademais, carece de credibilidade suficiente para alterar esse quadro, uma vez que foi produzido unilateralmente, desconsiderando critérios oficiais de atualização monetária e omitindo os lançamentos realizados sob as rubricas “PGTO Rendimentos FOPAG” e “Distribuição de DE RESERVAS”, que indicam a quitação de valores diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente da autora, respectivamente. Tal omissão enfraquece a pretensão inicial e reforça a suficiência das provas constantes dos autos. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo – tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a análise da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), asseverou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputou que tais documentos são suficientes para a apreciação da lide”. Em reforço, o mesmo tribunal decidiu que “a autora se limitou a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido”. De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que “a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis”. E acrescentou que “o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia”. Por fim, permanece inalterado o entendimento de que o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção à economia e celeridade processuais, bem como à efetividade da prestação jurisdicional, revela-se impertinente a produção de prova pericial no caso em apreço, porquanto os elementos constantes dos autos permitem satisfatoriamente a elucidação dos fatos controvertidos. Enfim, em termos menos congestionados, fica indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP e a transcrição da microfilmagem, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia, neste caso, não teria por escopo elucidar fato controverso, mas apenas reiterar dados já disponíveis e cuja regularidade está demonstrada, o que esvaziaria a utilidade da prova técnica e transformaria o processo judicial em mero instrumento de conferência contábil, função que não se coaduna com a finalidade jurisdicional. Trata-se, pois, de diligência meramente protelatória, que não se justifica diante da robustez documental existente. C) Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o *Tema 1150/STJ*, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “PGTO Rendimentos FOPAG” e “Distribuição de DE RESERVAS”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova de ato ilícito ou irregularidade na movimentação e atualização da conta vinculada ao PASEP, bem como de demonstração idônea de dano material ou moral imputável à parte ré. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina