Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO PERES SOARES
REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801020-44.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Desapropriação Indireta]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO PERES SOARES, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. O autor alega que é legítimo proprietário de um terreno foreiro municipal, de forma irregular, situado na rua Francisco Conrado, nesta cidade, livro de registro geral nº 2-2E, sob o nº 8.862. Sustenta que o imóvel era produtivo, possuindo benfeitorias, sendo utilizado pelo autor para incrementar sua renda com a criação de semoventes. Afirma ainda que, em data de 24/09/2012, a Prefeitura Municipal de Campo Maior publicou 01 (um) decreto expropriatório e 03 (três) decretos em data de 25/03/2013, ambos com o escopo de implantar a Avenida Surubim de Campo Maior, Avenida esta que atingiu diretamente o terreno do autor. Salienta que o imóvel do autor não fora mencionado nos referidos decretos, mas de fato foi expropriado, sem ser pago qualquer tipo de indenização ao autor até a presente data. Aduz que o Município de Campo Maior-PI já se apossou do terreno pertencente ao autor, sendo que a obra já se encontra quase concluída, entretanto, o autor não fora indenizado pela perda da propriedade que lhe pertence, tendo a desapropriação sido realizada sem nenhum documento formal ou justa indenização. Acrescenta que buscou junto ao município, informalmente, o ressarcimento dos prejuízos suportados, tendo sido informado de que o Município estaria realizando o levantamento, para posteriormente indenizar os prejuízos causados com a implantação da Avenida. Consigna ainda que desde a expropriação da área, vêm sofrendo danos de natureza patrimonial, em virtude da inércia do município em proceder com a formalização do procedimento de desapropriação e a justa indenização. Requer seja o requerido condenado ao pagamento de indenização, correspondente ao valor atual do imóvel desapropriado indiretamente, conforme apurado na perícia judicial, além de condenação por danos morais. Inicial instruída com documentos (ID nº 434786). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 780585). Em sede de contestação (ID nº 4687543), o requerido alega, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustenta que
trata-se de terreno municipal, que não foi devidamente aproveitado no tempo determinado na referida Carta de Aforamento e que, todos os terrenos foreiros municipais de Campo Maior-PI cujos beneficiários não lhes dão o devido aproveitamento, no prazo de 05 anos o perdem de pleno direito, não sendo devida qualquer indenização. Bem como pleiteia a improcedência in totum dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação em Certidão de ID n° 4905006. Instada acerca da contestação, a parte autora não apresentou manifestação, conforme certificado em ID nº 5738032. Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 8758881, em sede da qual foi deferida a produção de prova pericial e nomeado como perito o Sr. Antonio Campo Maior Bona Filho. Laudo pericial, planta georreferenciada do imóvel, memorial descritivo e ART anexados ao ID nº 58227912. Despacho determinando a intimação das partes sobre o laudo da perícia acostado aos autos e para que apresentem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias (ID nº 63805288). Manifestação da parte autora (ID nº 64792552). Certidão de ID nº 76017351, dando conta que o Município de Campo Maior foi devidamente intimado do despacho judicial ID. 63805288, e que, apesar de devidamente intimado, a referida parte não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como quando for inelegível a formulação do pedido ou ausente a causa de pedir. No entanto, não se verifica, no caso em tela, qualquer das hipóteses legais que autorizem tal reconhecimento. A petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, estando acompanhada dos documentos mínimos necessários à propositura da demanda, o que é suficiente para justificar a tramitação do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se houve desapropriação indireta promovida pelo Município, com consequente dever de indenizar o autor pelo valor do imóvel e pelos danos morais decorrentes da perda da posse e uso da propriedade. A desapropriação é chamada de indireta quando se processa sem a observância do procedimento legal, hipótese em que a indenização deve ser justa e prévia. Ou seja, a desapropriação indireta é uma figura jurisprudencialmente desenvolvida, consistindo no apossamento abusivo e irregular do imóvel pelo Poder Público, sem a observância das formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Relativamente à desapropriação indireta, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. OMISSÃO. EFEITOS JURÍDICOS DE CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. CONCEITO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem analisou com clareza a matéria relativa aos efeitos do contrato verbal de aluguel estabelecido entre a recorrente e o Município, reportando-se, inclusive, à sentença anterior que o reconheceu nulo. 2. A desapropriação indireta caracteriza-se quando o ente público, sem o devido processo de expropriação, toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, independentemente da destinação pública específica. A proteção ao proprietário, nesse caso, é restrita à indenização, pela via própria. 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a recalcitrância do ente municipal em devolver o imóvel e a irreversibilidade da ocupação, o que é reforçado pela manifestação do recorrido em contrarrazões. Reverter tal entendimento demandaria reexame direto de fatos e provas, o que se veda a esta Corte Superior em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. De igual forma, a fundamentação recursal para alegar valor excessivo dos honorários sucumbenciais fixados na origem exige exame de peças da defesa produzidas em autos diverso, incorrendo em idêntico óbice. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1195521 PR 2010/0093566-1 Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25 /09/2018) Não obstante o apossamento administrativo configure ato irregular e ilícito da Administração Pública, prevalece o princípio da supremacia do interesse público. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". No caso em análise, foi realizada perícia técnica do imóvel em questão, descrevendo suas condições geográficas, topográficas e de infraestrutura urbana. Atestou-se no referido laudo que: a)Após a determinação dos vértices de localização do terreno, podemos afirmar que o mesmo se localiza a lm (hum metro) de distância da Av. Surubim. Não tendo sido expropriado ou invadido em sua área legal por ocasião da construção da Av. Surubim. b) Quesitos Recebidos: b.1 - Qual a correta descrição da área expropriada? R- Não constatamos existência de invasão na área do imóvel. b.2 - Qual a data da invasão/esbulho? R- Não houve invasão da área do imóvel vide planta do imóvel, em anexo. Evidenciando-se, assim, a ausência do apossamento do bem. O mesmo laudo apurou qual seria o valor da justa indenização pela área expropriada, com resposta negativa. B.3- Qual o valor da justa indenização pela área expropriada? R- NIHIL O autor impugnou o laudo pericial de avaliação judicial, alegando que a conclusão é equivocada, pois, embora a avenida não tenha sido construída dentro do imóvel do autor, a construção realizada inviabilizou a utilidade do imóvel, bem como trouxe prejuízos ao autor. Todavia, a impugnação apresentada não se sustenta tecnicamente nem juridicamente, diante da robustez e da coerência do laudo pericial elaborado nos presentes autos, acompanhado de planta georreferenciada do imóvel, memorial descritivo e ART. Destaco ainda que, o referido laudo respondeu aos quesitos formulados pelo juízo, tendo sido facultado às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Segundo descreve a perícia, na área do imóvel em questão não foi possível constatar a existência de invasão. Tais fatores justificam objetivamente o não cabimento de indenização. Importante destacar ainda que o laudo pericial atendeu às exigências do art. 473 do CPC, com exposição clara dos métodos adotados, fundamentos técnicos e conclusões objetivamente motivadas, é isento e imparcial, elaborado por profissional com conhecimento técnico. Portanto, não há motivos para desconsiderar a conclusão pericial nem para substituí-la por estimativas genéricas ou avaliações externas. Diante disso, convicto, rejeito a impugnação ao laudo apresentada pelo autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE ÁREA PERTENCENTE AOS APELANTES – ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES – ART. 373, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na ação indenizatória por desapropriação indireta, cabe ao autor, que na hipótese seria o expropriado, provar a existência do apossamento administrativo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, no caso dos autos, os autores não conseguiram comprovar que a área desapropriada pertencia àquela de propriedade deles, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800650-75.2019.8.12.0054 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Diante disso, o apurado na perícia, com visão técnica e profissional, deve ser acolhido. DOS DANOS MORAIS O autor requer, além da indenização por desapropriação indireta, o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi privado da posse e uso do imóvel de forma arbitrária. Todavia, razão não lhe assiste. No presente caso, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer abalo emocional grave ou violação aos seus direitos de personalidade decorrente da ocupação do imóvel pelo ente público, situação essa afastada em sede de laudo pericial. A ausência de prova de sofrimento excepcional impede a configuração do dano extrapatrimonial. No caso em questão, não restou comprovada a desapropriação indireta da área indicada pelo autor, motivo pelo qual, portanto, não há o dever de indenizar. Nesse viés, a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DOS DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO CONFORME O PEDIDO DA PARTE EXPROPRIADA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A desapropriação indireta consiste no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de um bem de particular, mas deixa de observar o procedimento legal para tanto e de efetuar o pagamento da indenização prévia, devendo a questão se resolver em perdas e danos. O valor a ser arbitrado como justa indenização deve ser aquele capaz de ressarcir a parte expropriada em quantia suficiente para que este venha a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para a Administração Pública. O valor da indenização foi aquele pretendido pela parte expropriada, não havendo que se falar na sua majoração, notadamente quando tal quantia não pode sofrer a valorização dos atos perpetrados pelo Poder Público no local. A ausência de demonstração de danos morais decorrentes da desapropriação indireta do imóvel impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10432150021157001 Monte Santo de Minas, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE CANOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTENTE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Caso em que a pretensão de indenização por desapropriação indireta esbarra na comprovação de que inexistiu qualquer ato de esbulho ou desapossamento sobre os lotes dos autores, compreendido tal ato como sendo a apropriação da propriedade particular pelo Poder Público. Inexistente o prévio apossamento físico pela Administração e a correspondente privação da propriedade dos autores, não vinga a pretensão de indenização por desapropriação indireta, sendo certo que apossamento físico não se confunde a imposição de limitações administrativas pelo Poder Público. Precedentes. 2, Não configurada a desapropriação indireta (pois inexistente o abusivo e irregular apossamento do imóvel dos autores e sua incorporação à Fazenda Pública), não há falar em dever de indenizar; tampouco tem procedência a pretensão indenizatória por supostos prejuízos imediatos decorrentes das áreas reservadas aos recuos viários, uma vez que nem mesmo possui o ente político municipal projeto de implantação/ampliação da via, conforme demonstrado no feito. Na hipótese, a única indenização que caberá aos autores é aquela decorrente da desapropriação direta, quando vier a se concretizar em regular procedimento, conforme o regime do art. 5º, XXIV, da CF. 3. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022342520168210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50022342520168210008 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024). Assim, evidente que a ausência de comprovação de desapropriação indireta leva à conclusão de que o pedido de indenização é infundado. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 16 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior