Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826267-05.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por MARIA EUGENIA FERREIRA DE MACEDO ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à reparação de prejuízos decorrentes de supostos lançamentos indevidos e ausência de atualização correta de valores na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora ingressou com a presente ação alegando que, ao consultar o extrato de sua conta individual do PASEP, deparou-se com valores que não refletiriam corretamente os aportes realizados ao longo de sua vida funcional, bem como os rendimentos acumulados ao longo dos anos. Sustenta que tais desfalques decorrem da má gestão do banco réu, que não teria observado os índices corretos de atualização, tampouco demonstrado que os saques realizados na conta foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente. A petição inicial foi instruída com extrato da conta PASEP, comprovante de saque, planilha de atualização conforme dados do Tesouro Nacional, percentuais oficiais de valorização do fundo, além de documentos pessoais e procuração. A autora requer: a) a concessão de justiça gratuita; b) a condenação do banco à restituição dos valores eventualmente retirados indevidamente da conta do PASEP; c) aplicação dos percentuais corretos de atualização conforme previsto na legislação e normas do Tesouro Nacional; d) indenização por danos morais decorrentes da má administração dos valores. Em contestação (Id. 14694548), o Banco do Brasil S.A. suscitou a ausência de relação de consumo entre as partes, defendendo que sua atuação se limita à gestão legalmente imposta do fundo PASEP, sem qualquer liberdade contratual com os cotistas. Alegou, ainda, que os lançamentos questionados pela autora referem-se a pagamentos de rendimentos e abonos regularmente processados, conforme normas do programa, e que a comprovação de recebimento deveria ser realizada pela autora, por meio de contracheques e extratos bancários, aos quais apenas ela teria acesso. Requereu, portanto, a improcedência da ação, por ausência de demonstração do efetivo prejuízo, bem como a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Houve réplica. Posteriormente, sobreveio a suspensão do processo por força da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para uniformização da jurisprudência acerca do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. A controvérsia consiste em determinar qual das partes deve comprovar que os saques lançados foram efetivamente revertidos em pagamentos ao titular da conta. Diante disso, a tramitação do presente feito foi suspensa por determinação judicial (Id. 72127798), com concordância expressa da parte autora (Id. 69831439). Após julgamento no âmbito do STJ, houve o levantamento da suspensão (Id. 84521840), permitindo o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central no reside na alegação de desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora, com fundamento na suposta falha na gestão bancária praticada pelo Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela administração do programa. Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor (Extrato do PASEP ID 14694572 ), sob os códigos “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, Valorização de Cotas e “Cred.Rend-Folha Pgto”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que o autor demonstrasse minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, impondo-se a improcedência do pedido. Da Metodologia Equivocada dos Cálculos De início, impende salientar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, atua sob estrita vinculação normativa, não detendo competência legal para definir os critérios de atualização monetária, remuneração das cotas ou distribuição dos rendimentos das contas individuais dos participantes. Tais atribuições competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976, bem como dos demais diplomas normativos correlatos que regulamentam a gestão do referido fundo. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP derivam de fonte legal e regulamentar expressa, não podendo ser unilateralmente substituídos por critérios mais vantajosos à parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) Acresce-se, ainda, que conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, eventual responsabilização civil do Banco do Brasil dependerá da demonstração concreta de descumprimento das normas legais e regulamentares que regem a gestão do fundo, in verbis: “O Banco do Brasil somente poderá ser responsabilizado civilmente por má gestão ou má execução do fundo PASEP se demonstrado o descumprimento da legislação específica.” (STJ, REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020) No caso sob exame, a parte autora deixou de observar, em seus cálculos, a dedução dos valores efetivamente creditados em sua conta vinculada ao PASEP ao longo dos anos, limitando-se a tomar como base única o valor nominal registrado em 1988, desconsiderando totalmente os lançamentos positivos verificados posteriormente, os quais constam da microfilmagem constante nos autos (ID 14694572). Com efeito, constata-se que a movimentação da conta inclui diversas entradas sob as rubricas “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, Valorização de Cotas e “Cred.Rend-Folha Pgto”, que representaram acréscimos patrimoniais ao titular. A omissão desses créditos nos cálculos apresentados compromete a fidedignidade do valor pleiteado, conduzindo a um resultado artificialmente inflado e destoante da realidade contábil da conta. Tal metodologia, portanto, não reflete o efetivo saldo remanescente a ser eventualmente objeto de restituição, tampouco permite aferição precisa do alegado dano material, razão pela qual os cálculos apresentados devem ser desconsiderados por não observarem os parâmetros legais de apuração do quantum debeatur. Ademais, do conjunto probatório coligido aos autos, não se extrai qualquer indício de má gestão, omissão bancária ou desvio indevido de valores pela instituição financeira. O extrato histórico da conta PASEP apresentado pela própria parte autora não evidencia saques em guichês de atendimento ou caixas eletrônicos que permitam transferir o ônus da prova à parte ré, nos moldes do que restou definido pelo STJ no Tema 1300. Com efeito, o referido tema repetitivo fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).” No presente caso, o extrato analítico da conta do autor não registra qualquer saque realizado diretamente em caixa bancário ou terminal eletrônico, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil. Desse modo, incumbia à parte autora comprovar, de forma clara e objetiva, que os lançamentos a débito foram indevidos, o que não foi feito. Entretanto, embora o laudo (ID 6399961) demonstre certo rigor técnico na explicação das conversões monetárias e da metodologia adotada, verifica-se que: a) Desconsidera os lançamentos a crédito feitos em folha de pagamento ("Cred. Rend. Folha Pgto"), regularmente lançados nas microfichas e extratos bancários do autor, que evidenciam sucessivos resgates de valores do PASEP por meio de rubricas específicas, o que afasta a tese de ausência de pagamento. b) Ignora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo nº 1300, no qual ficou decidido que a responsabilidade do Banco do Brasil depende da demonstração de vício no lançamento contábil, sendo ônus da parte autora provar que não houve saque voluntário ou que os lançamentos são fraudulentos, o que não foi feito de forma adequada nos presentes autos. c) A suposta inadimplência do Banco do Brasil na gestão dos valores é afirmada sem comprovação objetiva da ilegalidade dos lançamentos, tampouco há prova de ausência de repasses pela via administrativa ou erro nos critérios de valorização. Assim, ainda que o documento contenha tabelas técnicas e planilhas aritméticas, não há prova robusta e cabal de que o Banco do Brasil tenha descumprido suas obrigações legais na gestão da conta vinculada ao autor, ônus este que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a ausência de prova robusta e idônea acerca da existência de saldo líquido remanescente não resgatado, aliado à inconsistência dos cálculos apresentados e à inexistência de demonstração de ilicitude bancária, impõe a rejeição dos pedidos formulados na exordial. Por conseguinte, com fulcro no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no Tema 1300 do STJ e na jurisprudência consolidada, a improcedência da demanda é medida de rigor, com a desconsideração da planilha unilateral de cálculo e demais documentos que desrespeitam os critérios legais e normativos aplicáveis à atualização e à gestão das contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP. Da Desnecessidade de Perícia Contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. É assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. A autora, ao instruir sua petição inicial, apresentou microfilmagens, extratos da conta vinculada ao PASEP e parecer técnico produzido por assistente, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação do suposto desfalque, não tendo evidenciado qualquer embaraço na obtenção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não se configura o cenário excepcional que autorizaria a inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. O parecer técnico particular apresentado, ademais, carece de credibilidade suficiente para alterar esse quadro, uma vez que foi produzido unilateralmente, desconsiderando critérios oficiais de atualização monetária e omitindo os lançamentos realizados sob as rubricas “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, Valorização de Cotas e “Cred.Rend-Folha Pgto”, que indicam a quitação de valores diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente da autora, respectivamente. Tal omissão enfraquece a pretensão inicial e reforça a suficiência das provas constantes dos autos. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo – tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a análise da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), asseverou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputou que tais documentos são suficientes para a apreciação da lide”. Em reforço, o mesmo tribunal decidiu que “a autora limitou-se a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido”. De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que “a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis”. E acrescentou que “o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia”. Por fim, permanece inalterado o entendimento de que o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção à economia e celeridade processuais, bem como à efetividade da prestação jurisdicional, revela-se impertinente a produção de prova pericial no caso em apreço, porquanto os elementos constantes dos autos permitem satisfatoriamente a elucidação dos fatos controvertidos. Da Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o **Tema 1150/STJ**, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, Valorização de Cotas e “Cred.Rend-Folha Pgto”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina