Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO LIGORIO LOPES RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805999-27.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e orais (PASEP) ajuizada por AFONSO LIGÓRIO LOPES RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor, devidamente qualificado nos autos, expôs que, após anos de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao se aposentar e buscar o levantamento de suas cotas, constatou que o saldo creditado em sua conta era de apenas R$ 749,18 (setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), valor que reputa irrisório diante do tempo de serviço prestado e dos aportes que deveriam ter sido preservados. Asseverou que a causa de pedir repousa sobre a falha na prestação dos serviços de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil, a quem competia zelar pelos depósitos, promover a correta atualização monetária e resguardar a integridade das quantias pertencentes aos participantes. Alegou que houve saques indevidos realizados por terceiros e ausência de aplicação dos índices adequados de correção monetária, circunstâncias que reduziram substancialmente o patrimônio que lhe era devido. Destacou que o valor que efetivamente lhe seria devido, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, atinge o montante de R$ 97.717,96 (noventa e sete mil, setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). Assim, fixou o valor da causa em R$ 102.717,96 (cento e dois mil, setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada a título de danos materiais e a condenação em indenização por danos morais, em razão do sofrimento experimentado com a perda de seu patrimônio, bem como custas e honorários advocatícios. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 5695155). O réu arguiu preliminares. No mérito, argumentou que: todos os depósitos e saques foram realizados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável; não houve ato ilícito ou falha administrativa do Banco do Brasil, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o resultado alegado pelo autor; eventual divergência de valores decorreria de parâmetros definidos pela União e pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo o Banco ser responsabilizado; não há que se falar em danos morais, por ausência de prova de abalo à honra ou à dignidade do autor, tratando-se de mero dissabor. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários. O autor apresentou manifestação (Id. 13333628). O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 12281193. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pela parte autora; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Com o intuito de assegurar o necessário encadeamento lógico e a adequada prestação jurisdicional, cada uma das matérias será examinada sob a perspectiva fática e jurídica pertinente, à luz do conjunto probatório constante nos autos, da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados na jurisprudência pátria. A) DA ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque o Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Dito isso, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor (ID 4503892), sob os códigos “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C.C.”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que o autor demonstrasse minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, impondo-se a improcedência do pedido. B) DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS LEGAIS – PANORAMA NORMATIVO DO PASEP A segunda pretensão deduzida pela parte autora consiste na condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de supostas diferenças devidas a título de atualização monetária e juros legais incidentes sobre os valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o argumento de que os critérios aplicados pelo réu teriam sido divergentes daqueles legalmente previstos. Antes de adentrar na análise do caso concreto, é imprescindível traçar um panorama normativo e histórico do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a fim de contextualizar adequadamente as alegações da parte autora quanto à suposta má gestão da conta vinculada ao referido fundo e à aplicação indevida de índices de atualização monetária. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de garantir ao servidor público o acúmulo de um patrimônio individual progressivo, mediante o recolhimento mensal de percentual das receitas correntes efetivamente arrecadadas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deduzidas as transferências a outros entes da administração pública. Os valores eram depositados no Banco do Brasil S.A., que exercia a função de agente operador, responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive com direito à cobrança de comissão de serviço (Decreto nº 71.618/1972, art. 2º). Inicialmente, a participação no fundo se dava mediante cotas proporcionais à remuneração mensal e ao tempo de serviço do servidor, possibilitando o resgate dos valores em hipóteses legais específicas, como aposentadoria, idade ou invalidez. Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, houve a unificação dos fundos PIS e PASEP, passando a constituir o Fundo PIS-PASEP, sem, contudo, afetar os saldos das contas individuais existentes até 30 de junho de 1976. A norma manteve a possibilidade de novos depósitos nas contas dos servidores cotistas, até que sobreveio a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 239, alterou a destinação das contribuições, redirecionando os recursos para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial, vedando novos depósitos nas contas individuais, mas preservando os saldos já existentes (§2º do art. 239). No tocante à gestão e representação judicial do fundo, inicialmente atribuídas ao Banco do Brasil (Decreto nº 71.618/1972, art. 20), foram posteriormente transferidas para o Conselho Diretor do PIS-PASEP, designado pelo Ministro da Fazenda, conforme estabelecido no Decreto nº 78.276/1976, art. 9º, cabendo à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação judicial do fundo a partir do Decreto-Lei nº 2.303/1986, art. 35. O Banco do Brasil, portanto, permaneceu como agente executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, sem competência para modificar as normas de correção e remuneração do fundo. A legislação que disciplina o PASEP determina que as contas dos cotistas devem ser atualizadas anualmente com base em quatro parcelas específicas: a) atualização monetária, b) juros anuais, c) resultado líquido adicional (RLA), e d) reserva para ajuste de cotas (RAC) (LCP nº 8/1970, art. 5º, §2º; LCP nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 12). Importa destacar que os índices de atualização monetária e juros aplicáveis às contas do PASEP sempre foram fixados por lei ou por resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo ao Banco do Brasil apenas executar tais determinações. Entre os principais indexadores utilizados ao longo do tempo, conforme registros oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional, destacam-se: ORTN (jul/1971 a jun/1987), LBC ou OTN (jul/1987 a set/1987), OTN (out/1987 a jan/1989), IPC (fev/1989 a jun/1989), BTN (jul/1989 a jan/1991), TR (fev/1991 a nov/1994), TJLP ajustada por fator de redução (a partir de dez/1994). Ademais, o contexto histórico nacional impôs sucessivas alterações no padrão monetário, em razão dos diversos planos econômicos implementados (Cruzado, Bresser, Verão, Collor, Real etc.), os quais impactaram diretamente os saldos das contas vinculadas, conforme os seguintes marcos: Cruzado (1986–1989), Cruzado Novo (1989–1990), Cruzeiro (1990–1993), Cruzeiro Real (1993–1994), Real (desde 1994). As hipóteses legais de saque também sempre estiveram expressamente previstas, como nos casos de aposentadoria, invalidez, idade ou saque anual dos rendimentos de juros e correção monetária (LC nº 08/1970, art. 5º, §§ 3º e 4º; LC nº 26/1975, art. 4º, §§ 1º e 2º). No campo jurisprudencial, a doutrina e os tribunais vêm identificando cinco fundamentos distintos que costumam embasar ações revisionais do PASEP, os quais possuem consequências processuais e materiais específicas: Metodologia de cálculo da valorização dos saldos (questionamento da base de cálculo); Reposição de expurgos inflacionários; Aplicação equivocada de índices de correção e juros anuais em desconformidade com a lei; Saques indevidos por terceiros (fraude); Saques legítimos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente do titular, mas não reconhecidos pelo autor. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.802.521/PE, firmou entendimento no sentido de que: Quando a pretensão se volta contra a gestão normativa do fundo, questionando os critérios de valorização fixados pelo Conselho Diretor, é necessária a presença da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. Por outro lado, se a demanda versa sobre atos operacionais atribuídos ao Banco do Brasil (como lançamentos, saques, extratos e aplicação de rendimentos conforme norma), é competente a Justiça Estadual. Conforme bem sintetizado no voto do Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, proferido na Apelação Cível nº 0728888-94.2022.8.07.0001 (TJDFT): “As ações que questionam a metodologia do cálculo de valorização dos saldos ou a incidência de expurgos inflacionários devem ser propostas contra a União. Já as ações que alegam erro na aplicação dos índices legais, saques indevidos por terceiros ou valores lançados via FOPAG/conta corrente podem ser dirigidas apenas ao Banco do Brasil, em trâmite na Justiça Estadual.” Passa-se, então, à análise do caso concreto, à luz da prova documental colacionada aos autos e da metodologia de cálculo adotada pela parte autora. No presente feito, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, apresentou planilha de atualização unilateral, na qual se valeu do índice INPC, aplicado, com atualização diária "pro rata die" e a incidência de juros compostos à razão de 1% (um por cento) ao mês. Ora,
trata-se de metodologia absolutamente dissociada da legislação específica do fundo, que jamais previu a utilização do INPC como indexador oficial, tampouco autorizou a incidência de juros compostos sobre os valores ali depositados. A adoção desses critérios compromete a confiabilidade do cálculo e o torna juridicamente imprestável para fins de aferição de eventual direito à diferença. Mais grave ainda é o fato de que, em sede de réplica, a parte autora reformulou integralmente os cálculos, apresentando nova planilha, desta vez intitulada como “Atualização segundo índices oficiais do Tesouro Nacional”. Nessa versão, o autor passou a simular, ano a ano, a evolução da conta PASEP, empregando supostos coeficientes de correção monetária e lucro líquido, com aplicação retroativa de juros de 12% ao ano desde o evento danoso. Essa alteração metodológica evidencia a fragilidade técnica da pretensão autoral, revelando que os critérios adotados não se amparam na regulamentação vigente, mas derivam de premissas meramente especulativas, ajustadas conforme conveniências argumentativas, sem qualquer respaldo na sistemática oficial de valorização das contas vinculadas ao PASEP. A expressiva divergência entre as duas planilhas apresentadas – com fundamentos e premissas completamente distintos – demonstra a total ausência de rigor técnico-contábil e reforça a inconsistência da tese sustentada. Importa salientar, ainda, que os extratos da conta PASEP, acostados aos autos pelo réu, comprovam que os valores foram regularmente atualizados segundo os critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, com registros de créditos periódicos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, nos exatos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. A jurisprudência pátria é sólida no sentido de que é indevida a substituição dos indexadores oficiais previstos na legislação aplicável ao PASEP por outros eleitos unilateralmente pela parte autora, ainda que mais vantajosos. Tal substituição compromete a higidez da base de cálculo e resulta em projeções incompatíveis com o regime legal do fundo. Nesse sentido: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) “A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido.” (TJDFT, Acórdão 1826966, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 05/03/2024) Nessa linha, observa-se que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar de forma inequívoca a existência de erro material, ilicitude ou descumprimento das diretrizes normativas que justificasse a revisão do valor creditado em sua conta PASEP. Contudo, como demonstrado, as planilhas apresentadas nos autos não evidenciam qualquer saque indevido, omissão de crédito ou desrespeito à sistemática legal do fundo. Limitam-se, em verdade, a aplicar metodologia própria, dissociada dos critérios normativos, com o objetivo de artificialmente majorar o valor supostamente devido. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo […]. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal, a improcedência do pleito é medida que se impõe.” (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, j. 13/09/2022) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil somente pode ser responsabilizado civilmente quando demonstrado o efetivo descumprimento das normas legais específicas que regem a administração das contas vinculadas ao PASEP – o que, como visto, não restou caracterizado no presente caso. Diante desse cenário, é possível concluir que: a) O Banco do Brasil atuou em estrita observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP; b) Não há qualquer elemento de prova capaz de comprovar ilicitude, erro material ou desvio de valores na gestão da conta vinculada do autor; c) As planilhas apresentadas pela parte autora não apenas se afastam dos critérios oficiais, como foram modificadas durante o curso do processo, demonstrando ausência de uniformidade metodológica, fragilidade técnico-contábil e falta de confiabilidade probatória. Da Desnecessidade De Produção De Prova Pericial Contábil Nos termos do art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser deferida apenas quando imprescindível para a formação do convencimento do julgador, devendo ser indeferida caso o conjunto probatório já seja suficiente para o deslinde da controvérsia. No presente caso, os elementos constantes dos autos – especialmente os extratos oficiais da conta vinculada ao PASEP apresentados pelo réu, bem como os documentos e planilhas acostados pela própria parte autora – são suficientes para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual é inviável e desnecessária a realização de prova pericial contábil. A parte autora, ao formular seu pedido, apresentou microfilmagens e planilha de cálculo de sua própria lavra, na qual indicou os valores que entende devidos, inclusive com projeções retroativas. Tal circunstância evidencia que não houve qualquer dificuldade técnica para demonstrar o alegado, afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC e qualquer pretensão de inversão do ônus da prova. Além disso, como já delineado, o parecer técnico-contábil unilateral apresentado pela autora não observou os critérios legais fixados para a atualização da conta PASEP, tendo desconsiderado fatores oficiais de correção, como a dedução de despesas administrativas ou a correta contabilização de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, previstos no §2º do art. 4º da LC nº 26/1975. A jurisprudência, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a inutilidade da prova pericial contábil quando os documentos e planilhas juntados pelas partes são suficientes para formar o convencimento do magistrado, como se extrai das ementas abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. No caso, as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil para a verificação da correção dos valores, quando tais documentos se mostram suficientes à formação do convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1853718, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/04/2024) “A produção de prova pericial contábil é despicienda frente aos documentos já acostados aos autos, sendo o juiz o destinatário da prova. Ademais, não havendo dúvida razoável quanto aos valores lançados na conta vinculada ao PASEP e inexistindo irregularidade demonstrada de forma concreta, a realização de perícia técnica mostra-se incabível.” (TJSP, Ap. Cív. 1004064-44.2024.8.26.0568, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2025) “A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia contábil.” (TJ-SP, Ap. Cív. 1018050-58.2023.8.26.0032, Rel. Des. Léa Duarte, j. 13/11/2024) Ademais, cumpre salientar que o pedido de produção de prova técnica pela parte autora foi genérico, não apontando especificamente quais seriam os pontos de divergência técnica relevantes entre os extratos apresentados e os valores efetivamente creditados, tampouco demonstrou erro material ou descumprimento das normas que regem o PASEP. Assim, não há nulidade por cerceamento de defesa, tampouco justificativa jurídica para o deferimento de prova pericial contábil, sendo legítimo e proporcional o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Por tais razões, reputa-se improcedente o pedido de indenização por suposta defasagem no saldo da conta vinculada ao PASEP, por ausência de fato constitutivo do direito alegado e inexistência de responsabilidade civil da instituição demandada. C) DA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. A última pretensão deduzida pela parte autora refere-se à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suposta má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob a alegação de que teria experimentado perda patrimonial e abalo emocional com a frustração do valor recebido ao final do vínculo funcional. Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS", os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. P.I. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina