Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA PAZ SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800414-28.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Maria da Paz Sousa em face de Banco Pan S.A., visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por supostos danos morais. Foi proferida decisão de ID 65419114 determinando que a parte autora, no prazo de quinze dias, emendasse a petição inicial, juntando aos autos extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para sua conta, bem como comparecesse pessoalmente ao Fórum ou realizasse atendimento virtual para ratificar a procuração e apresentar comprovante de residência atualizado. Foi expressamente advertida de que o não cumprimento dessas determinações acarretaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Apesar de regularmente intimada e até mesmo beneficiada com dilação de prazo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar as irregularidades apontadas. A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, uma vez que não há elementos suficientes que permitam a análise adequada do mérito da demanda. Ademais, cumpre salientar que, conforme contestação apresentada pelo réu, o contrato de empréstimo consignado nº 3126852585 foi formalizado em 24/11/2016, estando devidamente assinado e acompanhado da documentação pessoal da autora. Consta ainda comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que demonstra a efetiva liberação do valor contratado em conta de titularidade da autora. Esse dado revela que a parte autora recebeu a quantia pactuada e manteve-se inerte por período superior a cinco anos até ingressar em juízo, o que corrobora a regularidade da contratação e fragiliza ainda mais a narrativa inicial de desconhecimento ou fraude. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a ausência de cumprimento das diligências determinadas impede o aproveitamento da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento. Consequentemente, aplica-se o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras