Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SILVA, ANA DE SOUSA NETA
REU: ESPÓLIO DE PERISNEIDE DIAS BEZERRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800107-75.2017.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. JOSÉ DE RIBAMAR SILVA e ANA DE SOUSA NETA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do ESPÓLIO DE PERISNEIDE DIAS BEZERRA, alegando, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano situado na Rua José do Rego, nº 294, Centro, Ipiranga do Piauí (PI), CEP: 64.540-000, desde janeiro de 2003, tendo adquirido os direitos possessórios após o falecimento da proprietária, ocorrido em 02/01/2001. Sustentam que preenchem os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que: (a) exercem posse há mais de 10 anos; (b) estabeleceram no imóvel sua moradia habitual; (c) realizaram benfeitorias e melhoramentos no bem. Requereram a procedência da ação para que seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo. Juntaram documentos. A inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus e confinantes, bem como a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas. Os herdeiros do ESPÓLIO DE PERISNEIDE DIAS BEZERRA foram citados por edital e permaneceram inertes, motivo pelo qual foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ como curadora especial. Os confinantes ANTONIO FERREIRA LEAL, JOSÉ JOÃO PEREIRA e MARIA DO CARMO ALVES GONÇALVES foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa. O Ministério Público deixou de oficiar no feito, tratando-se de matéria não sujeita à sua intervenção obrigatória. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a produção de prova documental indireta mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Inhuma/PI para identificação de eventuais herdeiros. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A ação de usucapião extraordinária encontra fundamento no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a configuração da usucapião extraordinária com prazo reduzido, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) posse exercida com animus domini pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos; (b) posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; (c) estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. No caso em análise, verifica-se que os autores comprovaram de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos legais. Quanto ao lapso temporal, restou demonstrado, pelas faturas emitidas pelas concessionárias de serviços públicos, que os autores exercem posse sobre o imóvel desde janeiro de 2003, portanto há mais de 14 (quatorze) anos quando do ajuizamento da ação em 2017, superando amplamente o prazo decenal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No que concerne à natureza da posse, os documentos acostados aos autos evidenciam o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com inequívoco animus domini. Os autores agiram como verdadeiros proprietários, arcando com todos os ônus e obrigações inerentes ao imóvel, conforme demonstram os comprovantes de pagamento de IPTU, faturas de água, energia elétrica e telefone, todos em nome dos requerentes. A posse exercida pelos autores jamais sofreu qualquer contestação, turbação ou moléstia, conforme atestam as certidões negativas de distribuição de ações cíveis expedidas pelo Cartório Distribuidor, comprovando a ausência de ações possessórias ajuizadas contra os requerentes. Merece destaque o fato de que os autores estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, constituindo ali o lar da família, circunstância que se enquadra perfeitamente na hipótese de redução do prazo usucapional prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Ademais, os autores realizaram benfeitorias e melhoramentos no imóvel, conforme demonstram as notas fiscais de material de construção acostadas aos autos, evidenciando o investimento realizado na conservação e valorização do bem. O Memorial Descritivo e a Planta elaborados por profissional habilitado descrevem com precisão o imóvel usucapiendo, que possui área superficial total de 335,75 m² (trezentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), delimitado por muros e paredes, com as seguintes confrontações: AO NORTE, limitando-se com Antonio Ferreira Leal; AO SUL, limitando-se com a Rua Firmino Vieira; AO LESTE, limitando-se com frente para a Rua José do Rego; AO OESTE, limitando-se com José João Pereira. A certidão atualizada do imóvel confirma a titularidade registral em nome da falecida PERISNEIDE DIAS BEZERRA, que faleceu em 02/01/2001 sem deixar descendentes ou herdeiros legítimos, conforme certidão de óbito e certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Os herdeiros do espólio, citados por edital, permaneceram inertes, e a contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, consistiu em negativa geral, não tendo trazido aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais. Os confinantes, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na causa, não havendo óbice ao reconhecimento do direito alegado pelos autores. Cumpre ressaltar que a função social da propriedade, princípio fundamental consagrado no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é plenamente atendida pela conduta dos autores, que conferem ao imóvel destinação adequada, utilizando-o como moradia da família e zelando pela sua conservação. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, decorrente da conjugação da posse prolongada com o decurso do tempo, tendo por escopo premiar aquele que, exercendo poderes inerentes ao domínio, confere ao bem sua função social, em detrimento do proprietário inerte que não o utiliza. No caso em exame, todos os requisitos legais foram devidamente comprovados, impondo-se o reconhecimento do direito dos autores à aquisição do domínio do imóvel usucapiendo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR que JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, brasileiro, casado, agricultor, titular do RG nº 12.260.372 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 012.203.458-90, e ANA DE SOUSA NETA, brasileira, casada, agricultora, titular do RG nº 3.830.948 SSP/PI, inscrita no CPF/MF sob o nº 079.952.308-93, ambos residentes e domiciliados na Rua José do Rego, nº 294, Centro, Ipiranga do Piauí (PI), CEP: 64.540-000, adquiriram, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o domínio do imóvel urbano assim descrito: Imóvel urbano constituído por uma casa residencial, situada na Rua José do Rego, nº 294, Centro, Ipiranga do Piauí (PI), CEP: 64.540-000, com área superficial total de 335,75 m² (trezentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), delimitado por muros e paredes, com as seguintes confrontações: AO NORTE, limitando-se com Antonio Ferreira Leal; AO SUL, limitando-se com a Rua Firmino Vieira; AO LESTE, limitando-se com frente para a Rua José do Rego; AO OESTE, limitando-se com José João Pereira, conforme Memorial Descritivo e Planta anexos aos autos. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/1973, servindo a presente como título hábil para tanto. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita e os réus deixaram de contestar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. INHUMA-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma