Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA MESQUITA DE PAIVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0852166-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por Joana Mesquita de Paiva contra o Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial. Em sua peça inicial, a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, no qual houve a incidência de juros abusivos. No mérito, pretende a revisão da cláusula que prevê a aplicação de juros, pugnando ainda pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ao final, pleiteou a procedência do pedido (Id. 47958430). Recebida a inicial, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Id. 51135274). Citada, a ré não ofereceu contestação (Id. 70614930). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. Registro que é desnecessária a produção de prova pericial contábil, na medida em que o contrato permite a este juízo avaliar se as cláusulas apontadas pela autora são realmente abusivas e aplicadas em descompasso com o ordenamento vigente. Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. No presente caso, observo que a parte autora demonstrou detalhamento dos itens que pretende ver revisado no contrato pactuado entre as partes, além de ter fundamentado o valor que entende como incontroverso. Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, consoante a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidada por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não, abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado livremente entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. Em março de 2023, data da pactuação da avença, as operações de crédito com recursos livres era de 2,12% a.m e 28,58% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo banco requerido é de 2,17% a.m e 29,36% a.a, conforme extrai-se do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica). No contrato entabulado pelas partes, os juros cobrados não destoam demasiadamente da taxa média. Segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média. Como não é o caso dos autos, não se verifica nenhuma abusividade nesse sentido. Sobre o tema, apresento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MEDIA DE MERCADO E DETERMINA A REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANDO CONTRATADA TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR DIANTE DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM QUE RESULTA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM IMPUTADOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009232420178240030 Imbituba 0300923-24.2017.8.24.0030, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que não houve aplicação de juros abusivos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas processuais. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se na forma do art. 346, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm