Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000368-50.2011.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] TESTEMUNHA: JOCIEL COSTA SILVA TESTEMUNHA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOCIEL COSTA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. A presente demanda visa à condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária, exigindo, para a devida instrução, a realização de perícia médica. O processo tramita na fase de produção de prova pericial desde o despacho de 23 de setembro de 2015. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de concretizar o exame, seja nomeando peritos em plantão na unidade de saúde local, ou, após informação de que o Hospital Josefina Getirana Netta não dispunha de médico perito profissional, nomeando o Dr. João Eudes Martins em 04 de setembro de 2019. Após a nomeação do perito, o Autor foi reiteradamente intimado a dar andamento ao procedimento, retirando o ofício para a perícia (em 29 de abril de 2021 e 22 de março de 2023) e, posteriormente, para comprovar o comparecimento e a juntada do laudo pericial (em 09 de abril de 2024). Em 04 de setembro de 2024, a Secretaria certificou que o Autor, intimado para comparecer à unidade de saúde para a perícia, não se manifestou e nem o laudo pericial foi encaminhado. Diante da inércia do Autor, este Juízo proferiu Despacho-Mandado em 18 de novembro de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora para cumprir o determinado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC). O mandado de intimação pessoal foi devolvido sem cumprimento em 30 de junho de 2025, com a certidão da Central de Mandados informando que não foi possível proceder à intimação de JOCIEL COSTA SILVA, pois se trata de mandado com endereço incompleto, ausente o número do imóvel ou ponto de referência, o que dificulta a localização da parte. O endereço fornecido era R. DES. ÁLVARO BRANDÃO, 905, bairro SÃO FRANCISCO, PEDRO II-PI. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo, sem resolução do mérito, encontra fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a extinção quando o Autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se a inércia processual do Autor (Jociel Costa Silva) em duas dimensões: Abandono do Fato Essencial (Perícia): O Autor, instado a realizar e comprovar a realização da perícia médica, elemento indispensável à prova do seu direito (indenização DPVAT), deixou de fazê-lo, conforme certificado em 04 de setembro de 2024. Impossibilidade de Intimação Pessoal (Dever do Endereço Atualizado): Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção por abandono da causa depende da intimação pessoal do Autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Ocorre que a tentativa de intimação pessoal, determinada em 18/11/2024 e executada em 2025, foi frustrada pela certidão do Oficial de Justiça/Central de Mandados, que atestou a impossibilidade de localização da parte devido ao endereço incompleto, ausente o número do imóvel ou ponto de referência. O dever de manter o endereço completo e atualizado no processo é da parte, conforme estabelece o Art. 274, parágrafo único, do CPC. A omissão do Autor em atualizar ou completar seus dados cadastrais, após a distribuição da ação em 2011, resultou na impossibilidade de cumprir o requisito legal para o prosseguimento do feito: a intimação pessoal para dar andamento ao processo sob pena de extinção. A falta de localização pessoal do Autor devido ao endereço incompleto configura, por si só, o abandono, uma vez que inviabiliza o cumprimento da determinação judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mudança de endereço ou a manutenção de endereço incompleto, sem a devida comunicação ao juízo, implica na validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos. No caso, a falha na comunicação decorreu da própria conduta omissiva do Autor em fornecer dados precisos, culminando na frustração da intimação necessária para o andamento do processo. Dessa forma, a inércia do Autor em promover os atos que lhe competiam e em manter seu endereço atualizado e completo para fins de intimação pessoal (requisito sine qua non para a extinção com base no art. 485, III) enseja a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 485, III e § 2º, ambos do CPC. Ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II