Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800639-68.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifica-se que, antes da prolação da sentença, o douto juízo singular requereu a confirmação de ser a parte que pediu a sua habilitação ser a única herdeira da parte autora, tendo esta deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, reitera-se o despacho neste momento, sob pena de não apreciação do Recurso de Apelação interposto. De outra banda, verifica-se que o processo tramitava com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, com a morte do beneficiário, o benefício se extingue, cabendo aos herdeiros, em havendo interesse, formular novo pedido de gratuidade da justiça com a devida comprovação dos seus estados de hipossuficiência. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o Colendo STJ, visto ser relativa a citada presunção, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)” Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar as partes apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, com fundamento no princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, do CPC), é de se intimar as partes apelantes para se manifestarem acerca da inexistência de comprovação quanto as hipossuficiências econômicas, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, COMPROVE ser a única herdeira de MARIA DE OLIVEIRA SILVA, bem como COMPROVE o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação do apelante, certifique-se acerca do ocorrido. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025.