Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/03/2026, 11:53
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/03/2026, 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/02/2026, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/02/2026, 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2026.
08/02/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/02/2026, 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2026.
08/02/2026, 01:17
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 09:25
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 09:25
Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 09:24
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 09:24
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 16:08
Juntada de Petição de certidão de custas
25/11/2025, 23:06
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2025, 14:57
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•03/03/2026, 21:41
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•03/03/2026, 21:41
08/02/2026, 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2026.
08/02/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/02/2026, 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2026.
08/02/2026, 01:17
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 09:25
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 09:25
Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 09:24
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 09:24
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 16:08
Juntada de Petição de certidão de custas
25/11/2025, 23:06
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2025, 14:57
Publicado Intimação em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA BATISTA DE MORAES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800052-26.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de ID 71430218 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ESTELITA BATISTA DE MORAES, reconhecendo a nulidade do contrato bancário questionado, com condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, relativas à análise de pedidos e teses deduzidas na contestação, dentre elas: a retificação do polo passivo, a ocorrência de prescrição parcial, a não expedição de ofício para comprovação do crédito, a ausência de má-fé para restituição em dobro e o pleito de compensação de valores. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, observando os princípios do contraditório e da motivação. Ressalte-se que a rediscussão do mérito, sob a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, devendo a parte inconformada utilizar-se do recurso próprio previsto no ordenamento processual, caso pretenda a reforma da decisão. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). Por fim, inexiste fundamento para a concessão de efeitos infringentes, medida de caráter excepcional e restrito às hipóteses de vício grave que comprometa a lógica do julgado, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/08/2025, 18:31
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 18:31
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 10:35
Conclusos para julgamento
29/04/2025, 10:35
Juntada de Petição de Embargos de declaração
29/04/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
26/02/2025, 16:22
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 07:31
Conclusos para despacho
14/10/2024, 07:31
Expedição de Certidão.
06/06/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 13:07
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 13:38
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 11:07
Expedição de Ofício.
25/03/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 10:46
Audiência Instrução designada para 05/06/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
25/03/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 17:14
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2024, 17:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:22
Conclusos para despacho
27/02/2024, 14:47
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 08:24
Determinada a redistribuição dos autos
22/02/2024, 08:24
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 19:08
Conclusos para decisão
20/02/2024, 19:07
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 17:31
Juntada de Petição de manifestação
26/10/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 16:09
Conclusos para despacho
17/10/2023, 16:20
Expedição de Certidão.
17/10/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 15:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:16
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 15:21
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/08/2023, 21:35
Conclusos para despacho
09/05/2023, 16:51
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 16:51
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 16:50
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
23/08/2022, 13:28
Juntada de Petição de contestação
22/08/2022, 22:07
Juntada de Petição de certidão
09/08/2022, 09:32
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 20:58
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2022, 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2022, 14:52
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 14:50
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.