Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
requerido: Após contestação, alterou seus cálculos na réplica, ID 62912083, reforçando a inconsistência técnica de sua metodologia: Veja-se a planilha da réplica, embora tecnicamente mais apurada e baseada nos índices oficiais do Tesouro, ainda assim ignora os lançamentos regulares que compõem o histórico da conta, comprometendo seu valor probatório isolado. A jurisprudência é uníssona em rechaçar planilhas unilaterais produzidas sem observância dos indexadores legais: “A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido.” (TJDFT, Acórdão 1826966, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 05/03/2024) Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive demonstrando, com base nos índices legais aplicáveis, eventual diferença a ser recebida. A ausência de demonstração concreta do alegado erro de cálculo torna o pedido improcedente, não havendo que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito. Consolidando o entendimento, o Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Além dos precedentes do TJSP e do julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026 (TJPI), a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também reforça o entendimento de que cabe ao autor comprovar eventuais desfalques em sua conta PASEP com base em extratos e registros contábeis consistentes, não sendo suficiente a mera apresentação de planilhas unilaterais: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito [...], além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Apelação Cível, Processo nº 0834557-09.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, j. 13/09/2022) Esse acórdão reafirma que sem prova inequívoca de movimentação irregular ou saque por terceiros, não há responsabilidade do Banco do Brasil, tornando indevida qualquer reparação. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. b.1) Inidoneidade para comprovar desfalques ou saques indevidos A planilha da parte autora não indica sequer uma movimentação específica que possa ser qualificada como: Saque indevido; Crédito não contabilizado; Ausência de aplicação dos índices legais de correção. Ou seja, não há demonstração de qualquer ato ilícito, fraudulento ou omissivo do Banco, o que é imprescindível à procedência da ação, à luz do art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de matéria que não comporta presunção de veracidade, como reconhecido pelo próprio STJ: “Cabe à parte autora demonstrar, com base em provas concretas e índices oficiais, que houve falha de gestão ou execução do fundo por parte do Banco do Brasil.” (REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020) Ademais, os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “AS Paga-Rendimentos” e “AS Paga-Abono”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Advirto ainda que, embora o cálculo apresentado na réplica demonstre certo rigor técnico na explicação das conversões monetárias e da metodologia adotada, verifica-se que: a) Desconsidera os lançamentos a crédito feitos em folha de pagamento ("As Crédito e Asabono, por exemplo"), regularmente lançados nas microfichas e extratos bancários do autor, que evidenciam sucessivos resgates de valores do PASEP por meio de rubricas específicas, o que afasta a tese de ausência de pagamento. b) Ignora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo nº 1300, no qual ficou decidido que a responsabilidade do Banco do Brasil depende da demonstração de vício no lançamento contábil, sendo ônus da parte autora provar que não houve saque voluntário ou que os lançamentos são fraudulentos, o que não foi feito de forma adequada nos presentes autos. c) A suposta inadimplência do Banco do Brasil na gestão dos valores é afirmada sem comprovação objetiva da ilegalidade dos lançamentos, tampouco há prova de ausência de repasses pela via administrativa ou erro nos critérios de valorização.Assim, ainda que o documento contenha tabelas técnicas e planilhas aritméticas, não há prova robusta e cabal de que o Banco do Brasil tenha descumprido suas obrigações legais na gestão da conta vinculada ao autor, ônus este que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência recente tem rechaçado planilhas como a apresentada, por não observarem a sistemática legal de atualização do PASEP: "Ação de reparação por danos materiais e morais. Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP. Sentença de improcedência. Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada. Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial. Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTORENDIMENTO FOPAG'. Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado." (TJSP, Apelação Cível 1002998-70.2020.8.26.0244, j. 16/02/2022) "O cálculo de recomposição do saldo deve observar as normas oficiais, não podendo ser substituído por índices genéricos indicados pelo autor. Ausência de demonstração de erro material ou má-fé na gestão. Improcedência mantida." (TJPI, ApCív. 0834557-09.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Cível, j. 06/09/2023) Desse modo, sem maiores dificuldades, conclui-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora deve ser totalmente desconsiderada, por não demonstrar nenhum fato constitutivo do direito alegado, tampouco qualquer ato ilícito do Banco do Brasil. Diante disso, com base no Tema 1.300/STJ, art. 373, I do CPC e na jurisprudência citada, pugna-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com a desconsideração total da planilha autônoma e dos demais documentos que não observam a normatização oficial do PASEP. b.3) Da Desnecessidade de Perícia Contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. É assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. A autora, ao instruir sua petição inicial, apresentou microfilmagens, extratos da conta vinculada ao PASEP e parecer técnico produzido por assistente, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação do suposto desfalque, não tendo evidenciado qualquer embaraço na obtenção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não se configura o cenário excepcional que autorizaria a inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. A planilha técnica particular apresentada, ademais, carece de credibilidade suficiente para alterar esse quadro, uma vez que foi produzido unilateralmente, desconsiderando critérios oficiais de atualização monetária e omitindo os lançamentos realizados sob as rubricas “AS Paga-Rendimentos” e “AS Paga-Abono”, que indicam a quitação de valores diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente da autora, respectivamente. Tal omissão enfraquece a pretensão inicial e reforça a suficiência das provas constantes dos autos. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo – tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a análise da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), asseverou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputou que tais documentos são suficientes para a apreciação da lide”. Em reforço, o mesmo tribunal decidiu que “a autora se limitou a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido”. De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que “a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis”. E acrescentou que “o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia”. Por fim, permanece inalterado o entendimento de que o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção à economia e celeridade processuais, bem como à efetividade da prestação jurisdicional, revela-se impertinente a produção de prova pericial no caso em apreço, porquanto os elementos constantes dos autos permitem satisfatoriamente a elucidação dos fatos controvertidos. C) Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o **Tema 1150/STJ**, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “AS Paga-Rendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto” e “Distribuição de Cotas”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807866-21.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à reparação por supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, além da restituição de valores e compensações decorrentes da má gestão dos recursos depositados, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor sustenta que, ao tentar acessar o extrato completo de sua conta vinculada ao PASEP, verificou saques indevidos e defasagem nos valores, bem como a ausência de correta aplicação de juros, correções monetárias e rendimentos devidos. Alega que não foi informado previamente sobre as movimentações realizadas e que apenas tomou ciência do prejuízo em 16/06/2019, quando teve acesso aos extratos microfilmados, conforme documento ID 8964762. Invoca o princípio da actio nata para afastar a alegação de prescrição e sustenta que a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. A parte autora afirma ainda que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, agiu com manifesta negligência, permitindo a realização de saques indevidos, deflagrando perdas patrimoniais concretas. Pleiteia, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.839,25 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), além de danos morais, sustentando ser o réu o único legitimado passivamente à causa, afastando a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União na lide.VAo final, requer: a) declaração da legitimidade passiva do Banco do Brasil; b) manutenção da justiça gratuita; c) afastamento da prescrição; d) condenação ao pagamento dos valores defasados, conforme planilha apresentada; e) indenização por danos morais. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando ser mero gestor das contas PASEP, sob orientação do Conselho Diretor, e que não possui ingerência sobre as normas de atualização ou sobre o controle direto das contas individuais. Argumenta, ainda, a existência de prescrição decenal para a pretensão autoral, contada da data em que o saque foi efetuado, o que, segundo sua ótica, teria ocorrido em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito, assevera que os valores foram corretamente corrigidos conforme os índices legais e que os extratos indicam movimentações legítimas e previstas legalmente. Aduz que o autor realizou saques dos rendimentos de forma facultativa, conforme lhe era permitido pela legislação do PASEP, e que não há comprovação de saques indevidos ou de defasagens na conta. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pela parte autora; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Com o intuito de assegurar o necessário encadeamento lógico e a adequada prestação jurisdicional, cada uma das matérias será examinada sob a perspectiva fática e jurídica pertinente, à luz do conjunto probatório constante nos autos, da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados na jurisprudência pátria. A) Da Alegação de Saques Indevidos Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor (EXTRATO PASEP ID 58961739), sob os códigos, “AS Paga-Rendimentos” e “AS Paga-Abono”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que o autor demonstrasse minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, conforme se verá adiante. B) Aplicação Equivocada Dos Índices De Correção Monetária E De Juros Legais Anuais A pretensão autoral de obter diferenças decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, por aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros legais, não encontra respaldo legal ou fático. De início, é importante ressaltar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, não detém autonomia para definir os critérios de atualização ou remuneração das contas. Tal competência é legalmente atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto no art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976 e demais normativos que regulamentam a matéria. Conforme reiterada jurisprudência, os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP decorrem de expressa previsão legal e resoluções administrativas normativas, não podendo ser substituídos unilateralmente pelo autor por outros mais vantajosos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Neste sentido: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) No caso concreto, o autor acostou na inicial planilha de ID 8964768, que se valeu de índices alheios à legislação aplicável ao fundo, a exemplo do INPC, e ignorou rendimentos efetivamente creditados em sua conta PASEP, conforme demonstrado na documentação acostada pelo Banco