Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800391-87.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ LOPES DOS SANTOS, pessoa idosa, em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, beneficiário do INSS, alega que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a um cartão de crédito que nunca solicitou ou utilizou. O contrato nº 201890040500067300, iniciado em 05/11/2018, teria gerado descontos mensais de R$ 52,25. A requerida apresentou contestação (ID 50559959), defendendo a legalidade da contratação de um cartão de crédito consignado, cujos descontos são relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que o autor não juntou os extratos do INSS para comprovar os descontos, e que a tela apresentada se refere apenas à reserva de valor, não ao desconto propriamente dito. As partes foram instadas a produzir provas, mas ambas informaram que não possuíam mais provas a produzir. Em diligência, o Juízo determinou a intimação do réu para que juntasse o TED, contudo, este se manteve inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar arguida pelo réu não merece prosperar. Conforme pacificado na jurisprudência, o acesso à via judicial não está condicionado ao prévio esgotamento da esfera administrativa. O interesse de agir surge da necessidade da autora em buscar a tutela jurisdicional para solucionar o conflito, independentemente de ter procurado antes os canais administrativos do banco. II.2 – MÉRITO As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC., cabe à instituição financeira, que possui todas as condições técnicas e documentais, comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora foi devidamente informada sobre o tipo de contrato, suas condições e que sua vontade foi validamente manifestada. No caso em análise, a autora questiona a validade do contrato nº 201890040500067300. Ocorre que o réu não apresentou aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor, nem o comprovante de transferência do valor para a sua conta. A simples alegação de que o cartão foi contratado e que o autor se responsabilizou pelo débito não é suficiente para validar a cobrança. A instituição financeira falhou em seu dever de comprovar a existência e validade do negócio jurídico. A alegação do réu de que o autor não juntou os extratos do INSS é irrelevante, pois a instituição financeira é quem possui o ônus da prova e a documentação que comprovaria a origem do débito. A ausência de apresentação do comprovante de transferência é crucial para a decisão, pois é através dele que se materializa o empréstimo em favor do consumidor. A falta do TED, quando solicitado pelo Juízo (ID 72389021), corrobora a tese de que não houve a efetiva disponibilização do valor. Nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato. Portanto, o contrato é nulo por vício insanável. O autor, além de ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, teve que recorrer ao Judiciário para resolver o problema, sofrendo abalo psicológico e angústia. O dano moral é in re ipsa, dispensando a sua comprovação. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que considero justo e proporcional. Quanto à repetição de indébito, o réu, ao realizar descontos em um contrato inválido, agiu de má-fé. Desse modo, a devolução dos valores deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O valor total a ser restituído em dobro corresponde ao valor de R$ 1.463,00, totalizando R$ 2.926,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 201890040500067300 e determinar o cancelamento dos descontos referentes a ele, caso ainda existam. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí