Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO DE PAULO SOUSAREU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800325-98.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Intime-se o perito nomeado no id 74973730 para manifestar, em 5 dias, aceitação ao encargo e indicar o valor dos honorários periciais, os quais serão antecipados pela parte requerida. Após, intime-se o demandado para depositar, em conta judicial, o valor dos honorários e, não havendo impugnação, apresentar, em 5 dias, os quesitos. O requerido deve, ainda, juntar aos autos prontuário completo realizado quando do atendimento da parte autora, assim como, os exames que foram realizados antes e depois da cirurgia. Depois, intime-se o perito para realizar a perícia. Seguem os quesitos do Juízo: 1. Qual era o quadro clínico do periciando em 10/01/2017 e a cirurgia caracterizava urgência médica que justificasse intervenção imediata? 2. Os exames pré-operatórios realizados foram adequados e suficientes para a realização do procedimento cirúrgico nas condições apresentadas? 3. O histórico de duas hernioplastias prévias, somado às condições pessoais do paciente (hipertensão, idade avançada, ex-tabagista), constituem fatores de risco para complicações e recidiva? Em que percentual aproximado? 4. As duas hernioplastias anteriores (não realizadas no hospital réu) já indicavam fragilidade da parede abdominal e predisposição à recidiva? 5. A técnica cirúrgica empregada (retirada da tela anterior e implantação de nova tela de prolene 30x30cm) está de acordo com os protocolos médicos e literatura científica para casos de hérnia incisional recidivante? 6. Houve alguma falha técnica na execução do procedimento cirúrgico que possa ser identificada pela análise do prontuário, relatório cirúrgico e exames disponíveis? 7. O tamanho da tela utilizada (30x30cm) e sua técnica de fixação foram apropriados para o defeito da parede abdominal apresentado? 8. A evolução pós-operatória registrada (2 dias de internação, alta assintomática, retorno aos 30 dias sem alterações) indica adequação técnica do procedimento ou mascara complicações subsequentes? 9. A distensão abdominal grave e as complicações digestivas apresentadas atualmente têm relação causal com o procedimento cirúrgico de 10/01/2017? Se sim, por qual mecanismo fisiopatológico? 10. Essas complicações decorrem de: a) Erro na técnica cirúrgica? b) Complicação inerente ao procedimento (mesmo com técnica adequada)? c) Fatores de risco do próprio paciente? d) Evolução natural em paciente com múltiplas cirurgias? e) Combinação dos fatores acima? Especificar e quantificar a contribuição de cada fator. 11. A necessidade de nova cirurgia (planejada para Hospital São Marcos) indica falha no procedimento de 2017 ou recidiva esperada em paciente de alto risco? Qual a taxa de recidiva esperada em hérnias incisionais operadas pela terceira vez? 12. O quadro atual do periciando (comparando com o estado pré-operatório de janeiro/2017) representa: a) Melhora? b) Manutenção? c) Piora? Justificar objetivamente. 13. Considerando que o paciente já apresentava hérnia incisional antes da cirurgia de 2017, se o procedimento não tivesse sido realizado, qual seria a evolução provável do quadro? 14. O periciando apresenta sequelas permanentes decorrentes especificamente da cirurgia de 10/01/2017? Se sim, especificar quais e diferenciá-las de sequelas das cirurgias anteriores. 15. Há incapacidade laboral e/ou limitação para atividades cotidianas? Se sim, em que grau (parcial/total, temporária/permanente) e qual o nexo causal com a cirurgia de 2017? 16. O periciando apresenta dano estético decorrente especificamente da cirurgia de 2017? Se sim, classificar em grau (mínimo, leve, moderado, grave ou gravíssimo) e diferenciar das alterações estéticas das cirurgias prévias. 17. Há necessidade de: a) Tratamento médico contínuo? b) Novas cirurgias? c) Uso permanente de dispositivos (como cinta abdominal)? d) Restrições permanentes? Qual o custo estimado e prognóstico? 18. EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO E EXCLUSIVO entre o procedimento cirúrgico realizado em 10/01/2017 e o atual estado do periciando? Se sim, quantificar o grau de contribuição causal (em percentual aproximado) da cirurgia de 2017 isoladamente, diferenciando de outros fatores contribuintes. 19. É possível afirmar, com razoável grau de certeza médica, que o quadro atual foi causado por erro médico (negligência, imperícia ou imprudência) ou decorre de evolução natural/complicação inerente ao procedimento em paciente de alto risco? 20. CONCLUSÃO FINAL: À luz de todo o exposto, considerando a documentação analisada, o exame clínico realizado, o histórico do paciente e a literatura médica especializada, houve erro médico no procedimento cirúrgico realizado em 10/01/2017? Fundamentar detalhadamente a conclusão, indicando: a) Se houve erro médico: qual foi (negligência/imperícia/imprudência) e em que consistiu especificamente; b) Se não houve erro médico: explicar as razões técnicas e científicas da conclusão, esclarecendo a causa provável das complicações alegadas. INHUMA-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma