Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800125-88.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por LUIS ANTONIO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A e de KEITIANE SOARES DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de que teria sido vítima de fraude financeira perpetrada pelos réus na realização de contratos e transferências bancárias. Apresentou pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos indevidos e exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Citada eletronicamente, a instituição financeira não apresentou resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 43043351). A tentativa de citação da segunda ré restou infrutífera por mandado e correios, diante da insuficiência do endereço informado. Diante disso, foi expedida citação por edital, ocasião em que a curadora especial nomeada arguiu a nulidade do ato (ID 63499273), o que foi impugnado pela autora (ID 64544196). Posteriormente, a parte autora forneceu novos dados para pesquisa de endereço da requerida (ID 69928074). É o relatório do necessário. Fundamentação O processo ainda não se encontra apto a julgamento, havendo questão preliminar relevante pendente de análise, assim como pedido de tutela antecipada. Da preliminar de nulidade de citação da ré KEITIANE SOARES DA COSTA Sem delongas, examinando detidamente os autos, constato a imprescindibilidade de acolhimento da preliminar, diante da existência de vício insanável na citação editalícia realizada, o que compromete a validade do ato e de todos os subsequentes, impondo o reconhecimento da nulidade. A citação por edital constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser utilizada apenas quando comprovadamente demonstradas as diligências ordinárias para localização pessoal do réu. Tal excepcionalidade decorre da necessidade de garantir o efetivo exercício do direito fundamental de defesa, assegurado pelos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. O art. 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. O § 3º do referido artigo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, embora não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do réu, é imprescindível a demonstração de que foram empreendidos esforços razoáveis e suficientes para o cumprimento da citação pessoal. A ausência dessa demonstração acarreta a nulidade da citação editalícia, por violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. No caso dos autos, a mera insuficiência do endereço fornecido pela autora não autoriza, por si só, a expedição da citação por edital, como ocorreu. É evidente que, antes da publicação do edital, nenhuma outra diligência concreta foi realizada com vistas à localização da segunda requerida, o que impede a conclusão de que ela se encontrava em local incerto, ignorado ou inacessível — requisitos indispensáveis à validade da citação ficta. A prematuridade da citação por edital configura vício insanável, que compromete não apenas o ato citatório, mas toda a sequência processual posterior. Da tutela antecipada requerida A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consoante os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige-se, ainda, a reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso vertente, a autora limita-se a negar categoricamente o consentimento para a realização dos contratos que deram origem aos débitos questionados, bem como a afirmar tratativas informais das supostas transações para a devolução dos valores. Contudo, a mera negativa ou afirmação, por si só, não configura elemento suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Com efeito, a documentação carreada aos autos não apresenta indícios mínimos de irregularidade, erro ou fraude na contratação, ou tentativa de enriquecimento ilícito. A autora não trouxe elementos que corroborem suas alegações ou qualquer outro elemento que sugira a ocorrência de fraude. Ademais, o ônus probatório para a demonstração da inexistência da relação jurídica, embora mitigado pela hipossuficiência da parte consumidora, não dispensa totalmente a apresentação de elementos mínimos que sustentem as alegações iniciais, especialmente quando se trata de pedido de tutela provisória de urgência. Por outro lado, a urgência também carece de demonstração, diante do lapso temporal decorrente da inscrição em órgãos de restrição ao crédito decorrente do inadimplemento das obrigações discutidas. Conclusão
Ante o exposto, acolho a preliminar apresentada pela curadora especial e declaro nula a citação por edital e todos os atos processuais subsequentes relativos à ré KEITIANE SOARES DA COSTA. No mesmo contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito essencial e cumulativo para a concessão da medida antecipatória, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Determinações finais Para regular prosseguimento do feito, sendo dever processual da parte autora empreender diligências para localização da parte ré, e considerando que a consulta judicial a bancos de dados somente se justifica mediante justa causa, torno sem efeito o despacho de ID 69535416 e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de cinco (05) dias, complemente o endereço da requerida, indicando o número da residência ou apresentando novo endereço. Faculta-se à parte autora, ainda, requerer as medidas que entender cabíveis para localização da requerida, desde que fundamentadas em justa causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à referida ré, por ausência de pressuposto processual indispensável. Descadastre-se a Defensoria Pública do polo passivo, diante da nulidade reconhecida. Expedientes e intimações necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca