Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Visto. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, observa-se que não foram acostados aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração concreta de que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais encargos do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Embora a simples declaração de pobreza goze, em princípio, de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida na ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação de insuficiência de recursos, sobretudo quando se tratar de pessoa jurídica ou quando houver indícios de capacidade financeira. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a juntada de provas que evidenciem a real situação econômica da parte requerente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação. 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 02262764720238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Dessa forma, para que seja possível aferir a necessidade de concessão do benefício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801437-92.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea e atualizada que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, tais como: comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho atualizada, dentre outros que entender pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo os documentos apresentados insuficientes, os autos retornarão conclusos para análise do pedido. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri