Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIO FRANCISCO DE MACEDO Endereço: Povoado América, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802838-92.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 67732589, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081910273480900000058175148 Ação de Tarifa Bancária Cesta B. Exprs Petição (outras) 24081910273500700000058175155 Certidão de óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081910273519300000058175156 CPF Rosa Macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081910273544900000058175158 Endereço Antonio Macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081910273574600000058175160 Extrato Rosa Macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081910273595100000058175163 Procuração Antonio Macedo Procuração 24081910273616900000058175164 RG Antonio Macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081910273661700000058175166 RG Rosa Macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081910273683100000058175168 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24081923015996900000058223449 Certidão Certidão 24111210114784800000062392405 SIEL - Módulo Externo Informação 24111210114792900000062392406 Sistema Sistema 24111216335168400000062432712 protocolo Petição (outras) 24120313013831100000063370550 08028389220248180088 Petição (outras) 24120313013835100000063370551 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 24122307425191500000064235202 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122309013886900000064235804 CONTRATO DE HONORÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122309013935500000064235806 Manifestação Manifestação 24122719181772000000064276356 12152360-02dw-comprovante de pagamento - antonio francisco de macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122719181806600000064276357 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24122808472351600000064278894 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24122808475770400000064278928 Manifestação Manifestação 24122809112954500000064279200 12152615-02dw-comprovante de pagamento - antonio francisco de macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122809112992100000064279201 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24122908024651700000064283945 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25011116391298200000064552922 Petição Alvará Francisco Macedo Pedido de Expedição de Alvará 25011116391345700000064552923 Decisão Decisão 25021112463643900000063660632 Decisão Decisão 25021112463643900000063660632 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061807492472600000072482783 Procuração Pública Antonio Macedo Procuração 25061807492488200000072483184 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061807502126200000072483186 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25061807570509500000072483211 Petição Alvará Francisco Macedo I Pedido de Expedição de Alvará 25061807570529500000072483215 Certidão Certidão 25062222142201500000072590455 Sistema Sistema 25062222143800500000072590456 -PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos