Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805128-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pleiteia valores decorrentes de supostos saques irregulares e não creditamento de rendimentos na conta vinculada ao PASEP. O feito teve regular impulso inicial, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, por duas vezes, conforme consignado na decisão de ID 13416338 e ID 61217610. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, o autor permaneceu inerte, conforme atesta as certidões lançadas nos ID 15417254/69822674, as quais certificam expressamente a ausência de recolhimento das custas de ingresso, elemento processual essencial ao regular processamento da demanda. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O não recolhimento das custas processuais, sem justificativa idônea e após regular intimação da parte autora para suprir a diligência, impõe o cancelamento da distribuição da demanda, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Assim, constatada a ausência de pressuposto processual essencial, e inexistindo nos autos pedido de assistência judiciária deferido na data do despacho que determinou o recolhimento das custas (vale dizer, o benefício não foi então concedido), impõe-se o reconhecimento da extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas processuais iniciais, conforme determinado nos ID 13416338 e 61217610 e certificado no ID 15417254/69822674. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina