Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: LAZARO FORTES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845141-33.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Ao ID. 84831590 o exequente informa a realização de acordo extrajudicial com os executados antes de suas citações para os termos da presente ação e pretende a suspensão do feito até cumprimento integral da avença. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que as partes acordaram extrajudicialmente o valor da dívida, objeto da presente demanda, pode-se concluir, então, que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide. Ora, o escopo de tal Ação perdeu seu objeto no momento em que as partes acordaram de maneira amigável extraprocessualmente, ainda mais considerando que se trata de informação unilateral prestada pelo autor sem juntada de qualquer instrumento comprobatório da transação firmada entre as partes. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSEDE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07088839020188070001 1654399, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – JUNTADA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ – PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DO PROCESSO PARA A PERSECUÇÃO DO DIREITO RECLAMADO – INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO – EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0004887-74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.04.2022). (TJ-PR - APL: 00048877420218160194 Curitiba 0004887-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte exequente, se houver. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina