Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO Nome: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO Endereço: Povoado Buriti Grande, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800240-68.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915320187300000048909785 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24012915320225800000048909788 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012915320265200000048909789 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123300753902 Petição (outras) 24012915320304000000048909792 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012915320340900000048909793 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 24012915320377700000048909797 Certidão Certidão 24020411035370600000049191428 Sistema Sistema 24020411585586900000049192514 Despacho Despacho 24022619193056800000049266823 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 24032610055632200000051592345 INFORMA AGRAVO - 0800240-68.2024.8.18.0088 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 24032610055636000000051592352 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documentos 24032610055638700000051592354 Sistema Sistema 24070110201995500000055968045 Certidão Certidão 24080715454915600000057729358 SEI_24.0.000092521_3 Informação 24080715454957200000057729373 Sentença Sentença 24090510284945900000056730582 Sentença Sentença 24090510284945900000056730582 Petição de habilitação Petição (outras) 24091614442992300000059578260 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Procuração 24091614443031000000059578269 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 24091614443059800000059578270 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24091617273298800000059590187 0800240-68.2024.8.18.0088 APELAÇÃO Petição (outras) 24091617273318300000059590189 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ Documentos 24091617273329700000059590190 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ 2 Documentos 24091617273355800000059590191 Intimação Intimação 24110508135165500000062030934 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24112107440198400000062751443 Certidão Certidão 24112108264159500000062753910 Sistema Sistema 24112108265011000000062753911 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24122811100400000000066149586 Sistema Sistema 24122906033000000000066149587 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021311035200000000066149588 Intimação Intimação 25032015070215800000067904212 Petição Petição (outras) 25040717193583100000068845581 PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0800240-68.2024.8.18.0088 Petição (outras) 25040717193693900000068846287 Sistema Sistema 25063021415028500000073052781 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos