Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANNY SELMA FREIRE MACHADO SANTOS DECISÃO A parte Exequente pediu novamente pela realização de penhora online, via SISBAJUD, medida já deferida e realizada em fevereiro de 2024 (ID n. 52488729), não tendo sido, no entanto, à época, suficiente para a satisfação do crédito do credor. É sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, mas não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça. Assim, o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais do país têm entendido pela possibilidade de reiteração de pesquisa por meio do sistema informatizado SISBAJUD, com o objetivo de apurar a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, desde que sob a ótica do princípio da razoabilidade: “Inicialmente, registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça. O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional. (...) Cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. (...) Destarte, ainda que não se tenha notícia de mudanças na situação econômica da parte, nada obsta a reiteração da diligência na busca de ativos financeiros se fundada no decurso razoável de tempo desde a última pesquisa. O mesmo entendimento tem sido aplicado por este Tribunal, admitindo-se, como lapso temporal razoável a ensejar a reiteração de consulta de bens do executado, o intervalo superior a 1 (um) ano, como revelam os seguintes precedentes (...) Note-se que não se trata de transferir ao Juízo o ônus que cabe ao credor de realizar diligências para busca de ativos financeiros e bens do devedor, até porque não se ignora que as diligências eletrônicas interferem na rotina normal do gabinete do magistrado e exigem dispêndio de tempo e trabalho para o seu cumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800406-68.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Cuida-se, na verdade, de aferir, no caso concreto, segundo critérios de razoabilidade, se o lapso temporal entre uma e outra diligência justifica a renovação da medida.” Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021. “1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisa por meio do sistema informatizado Bacenjud com o objetivo de apurar a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. 2. Os requerimentos de pesquisa em sistemas judiciais informatizados devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade para que seja aferido o transcurso de período de tempo razoável entre as respectivas diligências. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O transcurso de prazo superior a 1 (um) ano entre os requerimentos equivale ao prazo de suspensão do curso do processo previamente ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, consistindo em critério razoável para justificar o transcurso de lapso temporal para o deferimento da reiteração de pesquisas por meio dos sistemas judiciais informatizados.” Acórdão 1282302, 07242318320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020. Assim, DEFIRO o pedido de renovação de indisponibilidade de bens da parte Executada via SISBAJUD e DETERMINO às instituições financeiras que o faça mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 7.405,24 (sete mil quatrocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), em consonância com o artigo 854 do CPC. Intime-se a parte Executada após a realização da indisponibilidade, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, § 2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em 5 (cinco) dias, fazendo a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Caso transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte, ou se a mesma houver sido apresentada e rejeitada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, ficando determinado, nesta hipótese, à instituição financeira, via SISBAJUD, que proceda com a transferência do numerário indisponível, em 24 (vinte e quatro) horas, para uma conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANNY SELMA FREIRE MACHADO SANTOS DECISÃO Intimada para nomear bens à penhora da parte Executada, a parte Exequente se manifestou nos termos da retro petição. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800406-68.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para que este Juízo determine a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com o fim de obter informações acerca de eventuais vínculos empregatícios (da Executada) e respectivos empregadores, com base nos arts. 139, IV, e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. O requerimento, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que, intimada para nomear bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, a parte Exequente deixou de apresentar qualquer indicação útil à satisfação do crédito exequendo, limitando-se a pleitear diligência genérica de localização de eventual fonte remuneratória. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído no sentido de relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), admitindo a constrição parcial de salários quando demonstrada a ausência de prejuízo à digna subsistência do devedor e de sua família (AgRg no AREsp 91.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12/05/2021), tal orientação jurisprudencial não autoriza, por si só, a repetição de atos executivos ou a abertura indiscriminada de sigilos sem o necessário lastro mínimo de plausibilidade. Neste caso, verifica-se que já foram adotadas diligências anteriores nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, não tendo sido apresentada qualquer demonstração de alteração da situação econômica da parte Executada ou fato novo a justificar a renovação ou ampliação de medidas semelhantes. Como assentado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.909.060/RN (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/04/2021), “a mera passagem do tempo não autoriza, por si, a repetição das medidas executivas, sendo necessária a demonstração de fato novo ou alteração da situação patrimonial do devedor”. O pedido formulado também se mostra genérico e desproporcional, uma vez que pretende a expedição de ofícios a entes federais sem qualquer indício mínimo de que tal providência resultará na descoberta de bens penhoráveis, além de contrariar o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, que exige das partes comportamento colaborativo e diligente. Não se pode admitir a perpetuação da execução por meio da judicialização de requerimentos amplos e genéricos que têm por finalidade exclusiva transferir ao Judiciário a integral responsabilidade pela busca de bens. O exequente é o maior interessado na satisfação do crédito e deve diligenciar ativamente na indicação de meios eficazes à penhora. O Juízo atua como facilitador, e não como substituto das partes no cumprimento de seus ônus processuais. Por fim, destaca-se que o acesso a dados eventualmente protegidos por sigilo, como os mantidos pelo INSS ou CAGED, exige demonstração concreta de que houve prévia e efetiva tentativa de localização de bens por parte do Exequente, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, por se tratar de medida genérica, desproporcional e desprovida de justificativa idônea. Ademais, intime-se para nomear bens à penhora, em 5 (cinco) dias. Advirta-se a parte Executada de que, persistindo a ausência de bens penhoráveis e não tendo sido atendida a determinação judicial de nomeação de bens, será decretada a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível