Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA MARIA BARROS CARVALHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804158-38.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA BARROS CARVALHO contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Inicialmente, cumpre observar que o contrato objeto da lide foi cedido ao BANCO BRADESCO S/A, em razão de cessão de carteira (cessão de contrato). Em sua contestação (ID 25298531), o referido banco requereu a retificação do polo passivo, a fim de ser incluído no sistema PJe, o que, entretanto, não foi realizado até o presente momento. Diante disso, desde logo, determino a retificação do polo passivo para incluir o BANCO BRADESCO S/A. Ademais, é certo que ao magistrado compete distribuir o ônus da prova, bem como analisar, apreciar e valorar os elementos probatórios constantes dos autos, formando livremente o seu convencimento. Todavia, verifica-se que a parte apelante impugna de maneira específica a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, notadamente no que concerne à documentação que supostamente comprovaria a transferência dos valores. Ressalte-se, ainda, que a parte apelada, na sua contestação (ID 25298531), requereu a expedição de ofício ao Banco Mercantil, para que prestasse informações sobre a alegada transferência. Nesse contexto, evidencia-se possível omissão quanto ao saneamento do feito na instância de origem, o que, em tese, pode configurar cerceamento de defesa, caso seja provido o presente recurso. Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca de possível nulidade da sentença por configuração de cerceamento de defesa, diante da ausência de saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator