Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO NERES DE BRITO e outros
REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801300-13.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão]
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência, proposta por Pedro Neres de Brito e Bárbara Maria Meneses Neres de Brito em face do Município de Piripiri e Elecnor do Brasil Ltda., por meio da qual os autores alegam serem legítimos proprietários de imóvel situado na Avenida Aderson Alves Ferreira, nesta cidade, registrado sob a matrícula nº 3.849, no Cartório do 1º Ofício de Piripiri, com área remanescente de 1ha, 49a e 25ca, correspondente ao espaço onde funcionou o antigo Centro de Atenção Integral à Criança – CAIC. Aduzem que, apesar de pendente julgamento de embargos de declaração no processo nº 0021179-67.2011.4.01.4000 perante o TRF1, já possuem decisões favoráveis nas instâncias inferiores reconhecendo sua propriedade. Relatam que em abril de 2025 foram surpreendidos com a invasão do imóvel por obras realizadas pela empresa Elecnor do Brasil Ltda., com o aval do Município de Piripiri, para construção do Centro de Formação de Linheiros, sem sua anuência. Requerem liminarmente a imediata desocupação do imóvel pelos réus, sob pena de multa diária e com emprego de força policial, caso necessário. O Município de Piripiri apresentou manifestação espontânea alegando, em síntese: a) a existência de Decreto Municipal nº 420/2025, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação; b) a posse contínua, mansa e pacífica do Município desde 1997, circunstância que, segundo alega, caracterizaria usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) o periculum in mora reverso, diante da continuidade dos serviços públicos no local, como o funcionamento da creche e a construção do centro de formação. Pleiteia a não concessão da liminar, alegando ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os autores juntaram à exordial matrícula do imóvel e certidão de inteiro teor, atestando a propriedade remanescente da área reivindicada. Ademais, anexaram cópia do processo nº 0021179-67.2011.4.01.4000, em trâmite no TRF1, com decisões favoráveis em 1ª e 2ª instâncias. Contudo, o Município arguiu a posse ininterrupta desde 1997 e a declaração de utilidade pública do imóvel, juntando provas como faturas de energia da Creche Maria do Carmo Melo, fotos do local e o Decreto Municipal nº 420/2025. Em relação à usucapião extraordinária, embora possível como matéria de defesa, a análise aprofundada de sua configuração exige instrução probatória, o que impede exame definitivo neste momento processual. Por outro lado, a existência de decreto de utilidade pública não transfere a propriedade de imediato, pois a desapropriação se concretiza com o pagamento ou depósito da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF e art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Não consta nos autos, até o momento, comprovação de depósito indenizatório ou imissão na posse judicialmente deferida. Assim, há indícios suficientes de titularidade dominial dos autores para, em tese, sustentar o fumus boni iuris. Os requerentes alegam que a continuidade das obras causará danos irreparáveis, pois poderá consolidar situação de fato contrária ao direito de propriedade, inclusive com instalação definitiva de estruturas públicas. Entretanto, o Município demonstra que no imóvel já funciona há anos a Creche Maria do Carmo Melo e que as obras atuais visam a construção de equipamento público para formação profissional, com relevância social e potencial geração de empregos. A paralisação imediata das atividades acarretaria prejuízo à continuidade dos serviços públicos e à coletividade. Diante disso, evidencia-se o periculum in mora reverso, consistente no risco de grave lesão ao interesse público e ao funcionamento de serviços essenciais. Importa frisar que a concessão da tutela, com retirada de equipamentos, maquinários e paralisação das obras, possui caráter satisfativo e pode gerar efeitos de difícil reversão, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300, caput, CPC). Cientifique-se o Ministério Público. Ademais, verifico que os autores, ao proporem a presente ação, não apresentaram comprovação documental de sua situação financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação dos demandantes para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, como cópia dos últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou qualquer outro documento que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri