Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO, MARIA BARROSO SANTOS
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000185-62.2011.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por CARLOS HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO, representado por sua genitora MARIA BARROSO SANTOS em face do INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o benefício pretendido já foi concedido no processo de n° 1017222-60.2019.4.01.4000/PI. Foi colacionado aos autos estudo social elaborado por equipe técnica do CRAS, no qual é relatado que o autor CARLOS HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) há aproximadamente cinco anos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A expressa manifestação do autor de que não tem mais interesse no feito revela a perda superveniente do interesse processual, um dos pressupostos para o regular exercício do direito de ação. O interesse de agir é condição que deve estar presente não apenas no ajuizamento da demanda, mas durante todo o seu curso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não se trata, portanto, de renúncia à pretensão material deduzida, mas sim de desinteresse superveniente na prestação jurisdicional, dado que o autor não vislumbra mais utilidade na continuidade da demanda judicial. Entende-se que o interesse processual desaparece quando, por circunstâncias supervenientes, a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional deixa de existir, seja por perda do objeto, seja por inutilidade do resultado da ação. Isso torna o processo inviável sob o ponto de vista da função jurisdicional, justificando sua extinção. Dessa forma, configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio