Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS
REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815699-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por HELENA DE ARAÚJO AZEVEDO DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com valor da causa de R$ 41.088,00, discutindo a existência e validade de empréstimo consignado. A parte autora alega não reconhecer a contratação do referido empréstimo, sustentando a inexistência de anuência válida, a ausência de repasse dos valores e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id 73392036), arguindo preliminares de prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e necessidade de conexão processual com outras demandas ajuizadas pela mesma autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando contrato físico e recibo de crédito, além de alegar inexistência de danos materiais ou morais. A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (Id 74099459), na qual rebateu as preliminares, sustentou a validade do ajuizamento mesmo sem prévia reclamação administrativa, reiterou sua hipossuficiência econômica, refutou a alegação de conexão processual e de prescrição, e renovou a impugnação quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato. Defendeu ainda a ausência de prova do repasse dos valores contratados, insistindo na nulidade da avença e na responsabilização do banco, com base no CDC e em precedentes jurisprudenciais. Certidões lançadas nos autos atestam a tempestividade da contestação e a apresentação da réplica. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que, diante da matéria versada nos autos e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente pronto para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (ID 43586165) foi firmado por meio de contrato, com assinatura de próprio punho da autora. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED ANEXADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Dilza Alves Simão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. 2- Em seu recurso de apelação, a autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide. Aduz, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes ou, em caso de entendimento diverso, a anulação da decisão a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora, além de documentos pessoais desta, tais como RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial. 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta da promovente, comprovada em extrato bancário juntado pela própria autora. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201355-49.2022.8.06.0163, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09