Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILTON DOS SANTOS RODRIGUES
REU: AG. INSS - TERESINA e outros DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803152-34.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Bem como, por impeditivo legal de adoção do rito do Juizados Especiais da Justiça Federal Lei 10.259/2001Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 2. Defiro a gratuidade da justiça devido as características ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica 3. Deixo de designar a audiência de conciliação pois, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ENUNCIADO 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 5. Deixo para analisar a liminar no momento da sentença 6. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 7. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Publica-se, Registra-se, Intima-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de outubro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí