Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800441-95.2021.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão Id nº 75375168, que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a liberação de restrições realizadas pelo sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a parte executada havia aderido à programa fiscal de parcelamento. O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que o julgado não apreciou tese firmada em julgamento de recurso repetitivo aplicável à espécie, o que impõe a integração do decisum. Defende que o parcelamento do crédito tributário foi celebrado após a efetivação das constrições judiciais, razão pela qual seria indevido o levantamento dos bloqueios realizados anteriormente à adesão ao programa fiscal. Aduz, ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não desconstitui atos regularmente praticados, limitando-se a impedir a adoção de novas medidas constritivas enquanto perdurar a suspensão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e determinar a manutenção das penhoras efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id nº 77694244), aduzindo que o parcelamento firmado em dezembro de 2024 suspende a exigibilidade do crédito tributário, estando adimplente com o acordo, motivo pelo qual inexistiriam omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição dos presentes embargos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, bem como nas hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. 1. Da alegada omissão quanto à tese firmada em julgamento de casos repetitivos Assiste razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, deixou de se manifestar sobre a tese firmada no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese dos autos. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.696.270/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740). 2. Da análise do caso concreto Conforme se observa dos autos, foi deferida a penhora online via SISBAJUD pela decisão Id nº 50807403, datada de 26/12/2023, e, posteriormente, foram realizadas buscas e restrições de veículos por meio do RENAJUD, conforme certidão Id nº 64873853, datada de 16/10/2024. Por sua vez, o executado apenas manifestou adesão ao parcelamento fiscal em 05/12/2024, conforme petição Id nº 73948917, juntando comprovantes de adesão ao programa de anistia e requerendo a suspensão da execução, bem como o desbloqueio das constrições. Dessa forma, resta evidente que a adesão ao parcelamento fiscal se deu posteriormente às constrições judiciais já efetivadas. 3. Da aplicação da tese do STJ (Tema 1.012) Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de parcelamento fiscal posterior à constrição judicial não tem o condão de desconstituir os atos regularmente praticados antes de sua formalização. Assim, as penhoras e restrições de bens realizadas antes da adesão ao parcelamento devem ser mantidas, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o executado requerer a substituição da garantia por fiança bancária ou seguro-garantia judicial idôneo, mediante demonstração irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e adequar a decisão embargada à tese vinculante estabelecida pelo STJ. 4. Dos efeitos infringentes Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação do mérito da decisão, a correção da omissão verificada no caso concreto acarreta, necessariamente, alteração do resultado da decisão, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes, conforme admite a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A reforma da decisão, nesta hipótese, não configura reexame da matéria, mas sim aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante integração e correção do vício apontado, com observância dos precedentes vinculantes e da legislação aplicável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão Id nº 75375168, a fim de declarar que: a) Determino a manutenção das constrições judiciais efetivadas por meio dos sistemas SISBAJUD (decisão Id nº 50807403) e RENAJUD (certidão Id nº 64873853), uma vez que foram realizadas anteriormente à adesão ao parcelamento fiscal. b) Reconhece-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da execução fiscal enquanto durar o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, bem como se determina o arquivamento dos autos até posterior manifestação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de outubro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí