Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EDILSON DE SOUSA SANTANA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801612-86.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de benefício previdenciário, ajuizada por ANTONIO EDILSON DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é possível que causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Trata-se de norma de caráter excepcional, cujo escopo é garantir amplo acesso à Justiça, evitando que o jurisdicionado fique privado do direito constitucional de provocar a tutela jurisdicional em razão da inexistência de unidade da Justiça Federal em sua comarca. A competência delegada, portanto, não constitui regra geral, mas exceção voltada à proteção do segurado. Assim, sempre que houver unidade da Justiça Federal no domicílio da parte, ainda que descentralizada, deve ser reconhecida a competência da própria Justiça Federal. Em 19/04/2024, foi editada a Portaria SJPI-DIREF nº 64/2024, que instalou no município de Piripiri/PI uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA), conforme amplamente divulgado no sítio eletrônico do TRF1. Ainda que a UAA não configure sede de subseção judiciária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento de que a existência de tais unidades afasta a competência delegada da Justiça Estadual, porquanto constituem núcleo especializado da Justiça Federal, dotado de estrutura para processar e julgar demandas previdenciárias, além de viabilizar atendimento ao público, realização de perícias médicas, audiências por videoconferência e demais atos necessários ao trâmite processual. A Resolução PRESI nº 54/2024, posteriormente editada, regulamentou, no âmbito do TRF1, a criação das denominadas Unidades Colaborativas Descentralizadas (UCDs), com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional e expandir a interiorização da Justiça Federal. Posteriormente, a Portaria SJPI-DIREF nº 175/2024 promoveu alteração da nomenclatura de UAA para UCD, sem, contudo, modificar a essência da unidade já existente em Piripiri/PI. O ato administrativo teve caráter meramente organizacional, alinhando-se ao novo modelo de descentralização adotado pela Justiça Federal da 1ª Região. Em nada altera a premissa central de que a instalação da unidade federal em Piripiri/PI afastou a competência delegada da Justiça Estadual. Ressalte-se, ademais, que a própria identificação física da unidade ainda se apresenta como “Unidade Avançada de Atendimento”, o que demonstra que a mudança foi terminológica e administrativa, mas sem qualquer impacto na definição de competência jurisdicional. O entendimento do TRF1 é pacífico no sentido de que a criação de unidade federal descentralizada (UAA ou UCD) afasta a competência delegada da Justiça Estadual para ações ajuizadas posteriormente à sua instalação. Nesse sentido, colhem-se diversos precedentes: · AI nº 1022444-68.2025.4.01.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Scarpa, julgado em 13/09/2025, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual de Piripiri para processar ação ajuizada após a criação da UAA. · AI nº 1019234-09.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, decisão monocrática, reafirmando a competência absoluta da Justiça Federal. · CC nº 1014297-24.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto. · CC nº 1017901-90.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim. · CC nº 1026733-15.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa. Todos esses julgados corroboram a orientação de que, uma vez instalada a unidade federal descentralizada, cessa automaticamente a delegação de competência à Justiça Estadual. E mais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do § 3º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados. 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (TRF-1 - (CC): 10142817020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091677420234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Cumpre salientar que o reconhecimento da competência da Justiça Federal não causa qualquer prejuízo ao segurado. Atualmente, as ações previdenciárias tramitam de forma integralmente eletrônica, garantindo amplo acesso à justiça, independentemente da localização física das partes. Além disso, a UCD de Piripiri dispõe de estrutura própria para realização de perícias médicas e audiências virtuais, assegurando que os jurisdicionados não necessitem deslocar-se a outras cidades para prática de atos processuais. Ao contrário, a alteração confere maior especialização, celeridade e qualidade à prestação jurisdicional, fortalecendo o princípio do juiz natural e os valores da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Não se pode ignorar, ainda, a expressiva sobrecarga processual da Justiça Estadual de Piripiri. Dados atualizados revelam a existência de quase 5.000 processos em tramitação na 2ª Vara, com distribuição mensal de centenas de novas ações. A manutenção de feitos de competência originária da Justiça Federal apenas agrava a situação, prejudicando a celeridade e a qualidade da jurisdição. Assim, o declínio de competência, além de respeitar os comandos constitucionais e jurisprudenciais, constitui medida de racionalização do serviço judiciário, indispensável à adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, verifico que a presente ação foi ajuizada após a instalação da unidade federal em Piripiri/PI (19/04/2024), razão pela qual não mais subsiste a competência delegada da Justiça Estadual, sendo absoluta a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Teresina/PI, com tramitação vinculada à Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) de Piripiri/PI, para processamento e julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 10 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri