Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEILA MARGARIDA CASTRO APELADA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801551-09.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEILA MARGARIDA CASTRO (ID 16772722) em face da sentença (ID 16772708) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801551-09.2022.8.18.0042) ajuizada em desfavor da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 50,14 (cinquenta reais e quatorze centavos), com vencimento em 6 de junho de 2012, por prescrição, determinando-se a baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação da sentença. Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com a retirada do nome da autora da Serasa Limpa Nome, relativamente, ao débito discutido na demanda, sob pena de multa diária, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento. Na origem a parte autora, ora apelante, ingressou com a ação aduzindo que vem sendo alvo de incessantes ligações de cobrança de dívida prescrita em virtude da qual foi inscrita na SERASA e a manutenção de restrição pode impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, sustentando que as cobranças são indevidas, pedindo indenização e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos por sua prescrição. O apelado teceu consideração sobre o Serasa Limpa Nome sobre o Score, sustenta a validade da contratação e alega que a inscrição do nome da apelante do aludido cadastro tem por objeto, apenas, a negociação da dívida funcionando como um intermediador. DECIDO. A controvérsia recursal gravita em torno da legalidade ou não da inclusão do nome da parte autora na plataforma de negociação de débito "Serasa Limpa Nome" para cobrança de dívida que alega prescrita. Ocorre que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, em que se discute a matéria trazida no recurso, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos."), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC/2015. Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo, até o julgamento do Tema nº 1.264, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator