Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILAIDE EMILIA DE SIQUEIRA
REU: CARTÓRIO WLADIMIR LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802485-47.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MILAIDE EMILIA DE SIQUEIRA em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE COCAL. O autor afirma na inicial que “o cartório se nega a faer a averbação dos dois imóveis, não cumprindo a determinação judicial proferida pela MM. Juíza para realização das escrituras defeinitivas dos imóveis”. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, antecipação dos efeitos da tutela. É o relato do necessário. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC. Em sede de cognição sumária, constato que o requerente não trouxe aos autos qualquer indício mínimo de prova das alegações. Veja-se que sequer há documento que informe se de fato o requerido se negou a realizar as averbações solicitadas e o motivo da suposta negativa. Não demonstrado, portanto, os elementos previstos no art. 300, CPC para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ressalto ainda que o Cartório não tem personalidade jurídica, não podendo figurar no polo passivo da demanda. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, corrija o Polo Passivo, indicando a atual Oficial Registradora da respectiva serventia para integrar o Polo Passivo, sob pena de extinção. COCAL-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal