Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA HELENA MATOS RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – CONTRATO FORMALIZADO POR MANDATÁRIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – DOCUMENTO SEM TESTEMUNHAS – NULIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802790-34.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES e pelo BANCO PAN S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Amarante/PI, Processo nº 0802790-34.2020.8.18.0037. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes, determinar a cessação dos descontos e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. O Banco PAN, inconformado, sustenta a regularidade do contrato com base em procuração pública, bem como a inexistência de ilicitude ou má-fé, alegando ainda prescrição da pretensão indenizatória e ausência de dano moral (ID. 27202880). A parte autora também interpôs apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso e a exclusão da compensação de valores em razão da ausência de prova efetiva da transferência (ID. 27202874). Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 272028847), pugnando pela manutenção da sentença. O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, o que impõe à instituição financeira o cumprimento rigoroso dos deveres legais de informação e de observância das formalidades exigidas nas contratações, especialmente quando se trata de contratação por procurador ou mandatário em nome de pessoa não alfabetizada. O artigo 595 do Código Civil, embora trate especificamente dos contratos de prestação de serviços, estabelece paradigma de proteção àqueles que não sabem ler ou escrever, e sua lógica se estende, por analogia, a quaisquer contratos firmados por analfabetos, especialmente os bancários, por envolverem obrigações de natureza patrimonial e compromissos prolongados: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Essa interpretação extensiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." No caso concreto, o contrato de mútuo bancário apresentado pela instituição financeira foi formalizado por procuradora constituída mediante escritura pública. Entretanto, não consta dos autos qualquer prova de que a parte autora, Maria Helena Matos Rodrigues, tenha compreendido efetivamente o conteúdo da contratação, tampouco há nos autos a presença de assinatura a rogo ou de duas testemunhas, requisitos que asseguram a autenticidade e a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta ou hipossuficiente. Ainda que se alegue a existência de uma procuração pública outorgada à filha da autora, tal instrumento não supre a exigência legal da forma solene nos contratos de adesão bancária, sobretudo quando destinados à consignação em folha de benefício previdenciário. A fé pública do mandato não prescinde da comprovação do efetivo conhecimento e autorização do outorgante sobre os atos praticados em seu nome, especialmente diante da alegação de desconhecimento e da inexistência de benefício pessoal direto da autora. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal: "TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Dessa forma, a nulidade do contrato celebrado com base no instrumento de mandato deve ser reconhecida, uma vez que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação nem o cumprimento das formalidades legais indispensáveis à validade do negócio jurídico. A simples transferência dos valores à conta bancária da autora, sem comprovação de sua ciência e concordância, não convalida o contrato, especialmente diante da ausência de prova robusta de que os valores foram utilizados em seu benefício. Verificada a inexistência de relação jurídica válida e a ausência de autorização para os descontos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, o banco procedeu ao desconto de 24 parcelas de R$ 59,60 diretamente do benefício da autora, sem comprovação de contratação válida, o que configura cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva, sobretudo diante do dever de diligência imposto às instituições financeiras na formalização de negócios com consumidores vulneráveis. Além da ausência de autorização, observa-se que a ré não apresentou documentos hábeis a comprovar a comunicação efetiva com a consumidora, nem tampouco comprovou o envio de qualquer informação clara e precisa quanto ao contrato supostamente celebrado em seu nome. A alegada transferência dos valores por TED à conta da autora, embora apta a ensejar eventual compensação no momento da liquidação, não descaracteriza a ilicitude da contratação, pois não há nos autos demonstração de que a autora de fato se beneficiou do montante, tampouco qualquer manifestação de vontade informada. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida, conforme fixado na sentença, autorizando-se, todavia, a compensação com os valores efetivamente depositados, a serem apurados em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto à sua ocorrência quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários sem contrato válido. O dano moral é presumido em tais hipóteses, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor. Todavia, em relação ao quantum arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra levemente exacerbado, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do baixo valor do contrato discutido (R$ 1.430,40) e da ausência de repercussões mais graves relatadas nos autos. Assim, seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, reduzo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço dos Recurso interpostos, para negar provimento ao recursi interposto pela autora e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação de valores eventualmente creditados. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.