Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G6186 SOLUCOES EM VENDAS LTDA
REU: LEONARDO ARAUJO DA SILVA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804816-81.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Empresa ] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID n° 60565213) manejada por GRUPO 6186 SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, neste ato representada por seu sócio administrador ANDRÉ LUIZ PESSOA MEDEIROS DE LIMA em face de LEONARDO ARAUJO DA SILVA, DONATTI GESTÃO COMERCIAL LTDA e MULT COMERCIO ATACADISTA LTDA. Conforme análise da peça de ingresso contida no ID nº 60565213, os requeridos LEONARDO ARAUJO DA SILVA e DONATTI GESTÃO COMERCIAL LTDA possuem domicílio/sede em Ananindeua/PA e a requerida MULT COMERCIO ATACADISTA LTDA possui domicílio/sede em Urucurituba/AM. É o relatório. Decido. É de ser reconhecido no presente caso a incompetência no presente feito, visto que nos termos do art. 53, III, “d”, CPC/15, “É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Como na hipótese dos autos, em análise prelibatória, não se verifica tal indicação, ou seja, não existe cláusula contratual ou outro elemento que fixe o local do cumprimento, há de se aplicar o art. 327, CC o qual dispõe que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”. Por conseguinte, inexistindo prova da estipulação contratual em sentido contrário, a competência para o julgamento dessa ação de cobrança é a do foro do domicílio do devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO - LUGAR DO PAGAMENTO - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. De acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita. O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC. (TJ-MG - AI: 10000204674790001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Nesse diapasão, considerando que os boletos foram emitidos em nome da demandada MULT COMERCIO ATACADISTA LTDA com sede em Urucurituba/AM, é condizente com os princípios da economicidade e da efetividade a fixação da competência territorial como sendo o local da sua sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - FORO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE REGRA ESPECIAL A SER ADOTADA - LOCAL DO PAGAMENTO - ARTIGO 100, INCISO IV, d, DO CPC. Não tendo sido estipulado entre as partes o foro em que a obrigação assumida deve ser cumprida, aplica-se a regra do artigo 327 do Código Civil, ou seja, deve ser adimplida no domicílio do devedor. A ação em que o autor busca o cumprimento de obrigação contratual deve ser proposta onde a obrigação deve ser adimplida, ante o disposto nos artigos 327 do C.C. e 100, IV, alínea d, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0240.06.500003-8/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2006, publicação da sumula em 18/11/2006) (destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando de ação de cobrança, pode-se afirmar que o foro do lugar do pagamento é o competente, no caso em tela o domicílio do devedor. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as pretensões executórias relativas a contratos devem ser propostas no foro em que se deve cumprir a avença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.059018-7/001, Relator (a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2012, publicação da sumula em 29/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LUGAR DO PAGAMENTO. Nos termos do artigo 100, V, d, do Código de Processo Civil, a competência para dirimir questões relativas a cobrança de empréstimo entre particulares é do local firmado para o cumprimento da obrigação, que, em regra, será o domicílio do devedor, caso inexista convenção em contrário estabelecida pelas partes. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0525.06.095521-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2007, publicação da sumula em 21/09/2007) Isto posto, com fundamento no art. 53, III, “d”, CPC/15 e no art. 327, CC, declino a competência deste processo para a Comarca de Urucurituba/AM, com as cautelas de praxe. Redistribuam-se os autos à comarca de Urucurituba/AM, dando-se baixa na distribuição neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 8 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba