Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BORGES LEAL, FRANCISCA GOMES LEAL
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DA COSTA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000822-28.2017.8.18.0030 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOSÉ BORGES LEAL e FRANCISCA GOMES LEAL em face de JOSÉ FRANCISCO DA COSTA FILHO, todos já qualificados nos autos. No curso da demanda, foi certificado o falecimento tanto do requerente, Sr. José Borges Leal (ID: 46187085), quanto do requerido, Sr. José Francisco da Costa Filho (ID: 45980822). Intimada a parte autora a se manifestar, seu patrono constituído peticionou (ID: 77403373) informando que os herdeiros e/ou o espólio do autor não possuem interesse no prosseguimento da presente ação. Em razão disso, a própria parte autora requereu o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por falta superveniente de interesse processual. Os autos vieram conclusos para sentença em 15 de julho de 2025. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso, até a entrega da prestação jurisdicional. No presente caso, a parte autora, por meio de seu advogado (ID: 77403373), peticionou de forma expressa informando a "ausência de interesse no prosseguimento da presente ação" por parte dos herdeiros do requerente falecido, Sr. José Borges Leal. A manifestação inequívoca dos sucessores da parte autora no sentido de não terem mais interesse na tutela jurisdicional pleiteada configura a perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, conforme preceitua o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte autora (ID: 77403373) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Custas processuais, se houver, pela parte requerente, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando os fundamentos da extinção, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras