Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A., OMINT SEGUROS S.A. SENTENÇA Nº 1.647/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830330-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “PAGAMENTO ELETRONICO COBRANÇA OMINT SEGURO S.A”, aduzindo que não solicitou ou contratou tal serviço. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo nulo o contrato e indevido o desconto em sua conta bancária, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pugna pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a procedência da ação para determinar o cancelamento das cobranças impugnadas e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 77214727). O demandado ofereceu contestação (ID 79184191), na qual sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito praticado pelo banco que enseje o dever de indenizar e de reparação por danos materiais. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, de indenização por danos morais e repetição de indébito, requerendo ao final a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da exordial (ID 79224640). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, tendo em vista que a parte demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao suplicado, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente, ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do demandado em reparar os danos experimentados pela demandante, em decorrência dos descontos realizados em sua conta bancária, relativos a um seguro que não reconhece ter materializado a contratação. Para analisar os fundamentos da parte suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação dos suplicados como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoas jurídicas sujeitas às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta. A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora de ilegalidade nos descontos realizados em sua remuneração, sob a rubrica “PAGAMENTO ELETRONICO COBRANÇA OMINT SEGURO S.A”, alegando não ter contratado tal serviço. Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentado em contrato regularmente firmado com o suplicante. O requerido argumenta que o contrato foi firmado de forma regular, devendo ser cumprido com observância da força obrigatória do contrato e liberdade contratual. Sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Compulsando os autos, verifica-se que o suplicado juntou aos autos o contrato de seguro objeto da lide, devidamente assinado pela autora, o qual prevê expressa contratação de seguro de vida (ID 79185345). Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, a especificação dos serviços prestados e a forma de cobrança do valor, termos estes que são de conhecimento da parte autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato, assinatura esta que não foi impugnada pela requerente. Veja-se que o mencionado contrato atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, especificados no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente. Assim, o suplicado comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pelo demandante, bem assim a efetiva utilização do serviço pelo requerente, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. Noutro ponto, nada impede que a parte autora proceda ao cancelamento do seguro em tela, caso não tenha mais interesse na utilização dos serviços dele decorrentes. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade do contrato firmado entre as partes e respectivos descontos realizados na conta da demandante. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina