Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801011-75.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença recorrida (ID 26166198), o juízo originário indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, para juntada de documentos necessários à correta instrução processual. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão. Em suas razões recursais (ID 26166199), o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, sustenta que a documentação solicitada pelo magistrado não é indispensável à propositura da ação. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 26166202), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. PRELIMINAR Do Benefício Da Justiça Gratuita O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do CPC estabelece, ainda, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de medida essencial para efetivar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), afastando obstáculos que inviabilizem o exercício da tutela jurisdicional. No presente caso, a parte requerente juntou à petição inicial o extrato de consignações do INSS (ID 26166185 – pág. 2), do qual se constata que aufere apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário. Tal circunstância demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas despesas essenciais de subsistência. Além disso, o patrocínio por advogado particular não configura óbice para concessão deste benefício, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011205-7; Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 25/09/2019). Dessa forma, entendo que a parte desincumbiu-se do ônus probatório, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. III. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Na hipótese sob análise, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho (ID 26166192) nos seguintes termos: [...] A) DETERMINO o agrupamento de ações, devendo a parte autora emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) dado(s) do(s) contrato(s) do(s) processo(s) de ID 61486594, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo alterado apenas o(s) contrato(s). B) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, à juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) cuja(s) declaração(ões) de nulidade ora é(são) pretendida(s), sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. C) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. [...] Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso III, confere ao magistrado o chamado poder geral de cautela, permitindo-lhe dirigir o processo e adotar, de ofício, medidas cautelares adequadas e necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Tal prerrogativa inclui tanto a prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da Justiça, quanto o indeferimento de postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, diante da existência de indícios de atuação predatória, compete ao juiz exercer o poder-dever de controlar o trâmite processual de forma eficiente, orientando o andamento do feito pelo princípio da boa-fé e evitando a prática de abusos de direito. Ademais, em consulta ao Pje 1º grau, é possível observar que o apelante ajuizou 7 (sete) demandas semelhantes contra instituições financeiras, no mesmo dia (06/08/2024), todas impugnando empréstimos consignados. Tal circunstância, por si só, revela situação excepcional que justifica a adoção de medidas diligenciais diferenciadas. Assim, ainda que inexista previsão legal impondo a juntada de documentação específica, entendo que, em razão da peculiaridade dos autos, que é a possibilidade de lide predatória, mostra-se legítima a adoção de cautelas adicionais e excepcionais, justificando-se as exigências formuladas pelo juízo de origem. Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801525-41.2024.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805322-04.2022.8.18.0039 -Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 15/08/2025). Por conseguinte, diante do descumprimento da ordem judicial em sua integralidade, notadamente quanto à ausência de apresentação dos extratos bancários da parte autora, a consequência jurídica aplicável é o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal medida observa, ademais, os princípios da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor de RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator