Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE GALDINO DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801984-07.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (Embargante) contra a sentença proferida- que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora (Embargada), declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 334332663-7, condenando o Réu à repetição em dobro dos valores descontados e indeferindo o pedido de danos morais. O Embargante alega omissão no julgado, sustentando que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de devolução/compensação do valor de R$ 888,10, creditado na conta da Autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 04623, C/C 128635) em 23/03/2020. Argumenta que a devolução é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da Embargada e restabelecer o status quo ante, conforme o Art. 182 do Código Civil. Consequentemente, requer também a fixação do marco inicial da correção monetária sobre este valor,. A parte Autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, alegando que a decisão não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, e que o Embargo de Declaração não é cabível, devendo ser negado provimento,. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Civil, têm por finalidade aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do Art. 1.022. O recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa ou reformar a convicção do julgador. Da Alegada Omissão – Devolução do Valor Creditado (R$ 888,10) O Embargante sustenta a omissão quanto ao seu pedido de devolução ou compensação do valor de R$ 888,10, transferido em 23/03/2020, argumentando que, anulado o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante para evitar enriquecimento sem causa. A despeito da tese de enriquecimento ilícito ser levantada na Contestação e reforçada nos Embargos, a sentença foi clara ao fundamentar a nulidade do contrato por falta de comprovação de elementos essenciais para sua validade, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta (hipossuficiente e idosa) e a ausência de prova de observância das formalidades legais (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme Art. 595 do CC/02, ou instrumento público). Esta decisão seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Embora a compensação de valores seja uma consequência lógica e legal da nulidade do contrato para restabelecimento do status quo ante, a ausência de manifestação explícita sobre a compensação na parte dispositiva não configura, por si só, omissão que vicie a sentença, mas sim uma consequência natural da anulação do negócio que será resolvida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ademais, o pedido de compensação foi levantado pelo Réu como um pedido contraposto e subsidiário à sua tese principal de validade do contrato e improcedência total da ação. Ao julgar a ação como parcialmente procedente (nulidade e repetição em dobro),, a sentença acolheu o pleito de nulidade e indenizatório da Autora, mas rejeitou a pretensão da instituição financeira de afastamento integral da responsabilidade. Ainda que precedentes deste Egrégio Tribunal do Piauí de fato prevejam a compensação como forma de evitar o enriquecimento sem causa após a anulação de contratos, o foco da sentença foi a falha grave da instituição financeira que, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, concedeu crédito em contrato viciado. A determinação dos valores a serem restituídos e compensados é matéria de cálculo e liquidação de sentença, onde o valor do principal (R$ 888,10) será naturalmente descontado do montante devido pelo Banco (repetição em dobro dos valores descontados R$ 1.850,00). O Embargante, por meio dos Embargos de Declaração, busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes à decisão, pretendendo uma reforma substancial do julgado para que o Juízo se manifeste de forma específica sobre um dos seus pedidos subsidiários de mérito. O artigo 1.022 do CPC/2015 não ampara a rediscussão da matéria de mérito, ou a obtenção de efeitos infringentes, exceto em casos excepcionais não verificados aqui. Se o Embargante deseja a reforma da decisão no que tange à aplicação do instituto da compensação ou a redefinição do status quo ante, o instrumento processual adequado é a Apelação Cível,. A sentença é clara em seu dispositivo, determinando a nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e o indeferimento dos danos morais, e demonstrou coerência entre sua fundamentação e a parte dispositiva. Da Alegada Omissão – Marco Inicial da Correção Monetária O pedido de fixação do marco inicial para a correção monetária sobre o valor depositado é acessório ao pleito principal de restituição/compensação. Tendo sido rejeitada a omissão principal (que demandaria efeito infringente), o pedido acessório carece de objeto nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, devendo ser integralmente submetido à instância superior por meio do recurso cabível. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., mas REJEITO-OS integralmente, por entender que o provimento jurisdicional foi entregue de forma clara e completa, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho a Sentença em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II